STJ, AgRg no HC 787.861, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.261.521, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.03.2023: A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública.
STJ, HC 692.001, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 21.03.2023: A utilização de veículo previamente preparado para a camuflagem dos entorpecentes constitui fundamento válido para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
STF, AgRg no HC 223.442, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 03.04.2023: Não há campo para o acolhimento do pedido alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado. A esse respeito não há previsão legal.
No julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de [...]
STF, HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 08.06.2021: Estando o réu em local incerto e não sabido, não se admite o acolhimento de pedido para concessão de “link sigiloso” para viabilizar a sua participação em audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a sua localização. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar.
TEDH, Caso Machina vs. Moldávia. 2ª Seção, j. 17.01.2023, § 38 e seguintes: Os requisitos impostos a um Estado em relação à saúde das pessoas presas podem diferir consoante a doença contraída seja transmissível ou não transmissível. A disseminação de doenças transmissíveis e, em particular, tuberculose, hepatite e AIDS, deve ser uma preocupação de saúde pública, principalmente no ambiente prisional. A este respeito, o Tribunal considera desejável que, com o seu consentimento, os detidos se submetam a testes gratuitos de rastreio de hepatite e AIDS num prazo razoável após a sua admissão na prisão. Um atraso [...]
TEDH, Caso Busutil vs. Malta, 1ª Seção, j. 03.06.2021, § 49 e 55-56: O Tribunal observa que não é contestado que, nos termos do direito maltês, um administrador é responsável por qualquer ato que, por lei, deva ser praticado pela sociedade empresária e esta é a presunção de direito discutida no presente processo. Também não é contestado que a legislação nacional prevê as formas pelas quais um administrador pode se exonerar da responsabilidade, o que ocorre quando prova que a infração foi cometida sem o seu conhecimento e que exerceu todas as diligências para evitar a prática do delito. Essa disposição é [...]
TEDH, Caso Mucha vs. Eslováquia. 1ª Seção, j. 25.11.2021, § 49: O simples fato de um juiz de primeira instância ter proferido decisões anteriores sobre o mesmo delito não pode ser considerado como justificativa para temores quanto à sua imparcialidade. Da mesma forma, o simples fato de um juiz já ter decidido sobre acusações criminais semelhantes, mas não relacionadas, ou de já ter julgado um corréu em processos criminais separados, não é suficiente para lançar dúvidas sobre a imparcialidade desse juiz em um caso subsequente.
Uma questão quanto à imparcialidade do juiz surge, no entanto, quando o julgamento [...]
STF, HC 177.508, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.03.2023: No caso, a exordial acusatória imputa aos pacientes a prática do crime descrito no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei n. 7.492/1986, que criminaliza a conduta de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente, qual seja, o Banco Central do Brasil.
Acerca da configuração da citada figura típica, explica José Paulo Baltazar Júnior que “(…) a obrigatoriedade é de declaração da posição em 31 de dezembro do ano de referência. Assim, se houve depósitos durante o ano, mas na data referida o saldo é [...]
STF, HC 225.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 03.03.2023: O art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração grave, punível com pena de multa, desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Na espécie, a ordem de parada do veículo automotor foi exarada por policiais militares, encarregados tipicamente do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública. Entretanto, extrai-se dos autos que, quando da prática da conduta delitiva, os policiais militares faziam blitz de trânsito em avenida e teriam ordenado aos réus que parassem o veículo [...]
STF, MC na ADI 7.330, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática da Ministra Rosa Weber de 16.01.2023: Aparentemente cognoscível o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Decreto Presidencial 11.302, de 22 de dezembro de 2022, por se tratar de ato normativo que, destinado a expressar imperatividade e coerção estatais, reúne as características da abstração, da generalidade, da autonomia e da impessoalidade. A Constituição Federal consagra a independência e a harmonia entre os Poderes da República e edifica um complexo sistema de freios e contrapesos destinado a evitar o exercício arbitrário do poder [...]
STF, HC 225.198, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.03.2023: O adolescente é sujeito de direito, destinatário de absoluta prioridade, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Sob essa ótica, o ECA dispõe que as medidas aplicadas ao menor infrator são socioeducativas e objetivam a sua própria proteção. Ademais, não podemos olvidar que a Convenção nº 182 da OIT identifica “a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes” como [...]