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Obrigação do Estado de evitar a disseminação de doença contagiosa em prisões

TEDH, Caso Machina vs. Moldávia. 2ª Seção, j. 17.01.2023, § 38 e seguintes: Os requisitos impostos a um Estado em relação à saúde das pessoas presas podem diferir consoante a doença contraída seja transmissível ou não transmissível. A disseminação de doenças transmissíveis e, em particular, tuberculose, hepatite e AIDS, deve ser uma preocupação de saúde pública, principalmente no ambiente prisional. A este respeito, o Tribunal considera desejável que, com o seu consentimento, os detidos se submetam a testes gratuitos de rastreio de hepatite e AIDS num prazo razoável após a sua admissão na prisão. Um atraso injustificado na triagem de hepatite é incompatível com a obrigação geral do Estado demandado de tomar medidas efetivas destinadas a prevenir a transmissão de hepatite e outras doenças contagiosas em prisões.
O Tribunal considera surpreendente que a administração penitenciária não tenha mantido um registro de reclusos infectados ou realizado uma simples verificação para investigar se quaisquer outros reclusos que tiveram serviços odontológicos no mesmo período de tempo eram positivos para hepatite.
A Corte observa que a requerente apresentou queixas às autoridades nacionais sobre sua suposta infecção enquanto estava na prisão. Em todos os casos em que não é possível estabelecer as circunstâncias exatas de um caso por razões objetivamente atribuíveis às autoridades estatais, cabe ao Governo demandado explicar, de maneira satisfatória e convincente, a sequência de eventos e apresentar provas sólidas capazes de refutar as alegações.
O Tribunal não pode deixar de concluir que as autoridades nacionais não fizeram nenhuma tentativa real para apurar o que aconteceu e que o atraso na realização de um rastreio prejudicou qualquer possibilidade de avaliar se a requerente estava infectada após seu encarceramento. Por esta razão, o Tribunal não pode determinar se a contaminação ocorreu na prisão e, portanto, conclui que a omissão das autoridades penitenciárias relevantes em realizar uma investigação e uma triagem sem demora foi incompatível com a obrigação geral do Estado de tomar medidas efetivas destinadas a prevenir a transmissão da doença contagiosa na prisão.
Portanto, houve uma violação do art. 3º da Convenção por não prevenir a transmissão da hepatite na prisão.

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