STJ, HC 742.112, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na [...]
STJ, RHC 174.115, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão preventiva, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto caracterizada a mora processual, uma vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve audiência de instrução e julgamento somente [...]
STJ, AgRg no HC 677.869, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.03.2023: A conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da defesa, não viola o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida no caso, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal.
STJ, AgRg no AgRg no HC 750.916, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 27.03.2023: Não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
STJ, AgRg no RHC 171.719, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.03.2023: Mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
STJ, AgRg no HC 762.675, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em “hearsay testimony” (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado.
STJ, EDcl nos EDcl no HC 592.222, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023: O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios, sem mandado judicial de busca e apreensão. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio, firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o art. 5ºIng, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo [...]
STJ, AgRg no HC 795.808, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: O simples fato de o réu, ao haver avistado os policiais, ter corrido para o interior da residência não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio, até porque esse comportamento pode ser atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de estar portando ou comercializando substância entorpecente.
STJ, AgRg no HC 758.697, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Ainda que adotada a estrutura acusatória para orientar a persecução penal brasileira, opções legislativas que permitam iniciativas oficiosas do juiz devem ser reputadas legítimas se forem voltadas a conferir racionalidade ao funcionamento da justiça e não coincidentes aos elementos associados ao modelo assumidamente inquisitorial. Não existem sistemas puros, mas adaptados à realidade de cada país, e o que importa é a adoção de regras que melhor atendam às exigências de garantias aos direitos do imputado.
Cuidando-se de [...]
STJ, HC 747.150, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, na medida em que a criança de apenas 1 (um) ano de idade foi abandonada pela mãe aos cuidados de dependente químico (crack), ocasionando o resultado morte. A paciente não preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, na medida em que a conduta criminosa foi cometida contra seu próprio [...]
STJ, AgRg no HC 637.902, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo tal entendimento flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual. Hipótese em que, à época do trânsito em julgado da condenação, [...]
STJ, AgRg no HC 787.861, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.03.2023: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso.