STJ, AgRg no Ag 672.522, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.10.2005: Pela lei em vigor, não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não se inclui a no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas.
STJ, Pet 8.481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.11.2020: A prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física, diferentemente de quanto se tratar do crime de difamação, que pode ter como sujeito passivo também a pessoa jurídica.
STJ, REsp 1.859.933, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 09.03.2022: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
STJ, AgRg no AREsp 734.236, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019: Quanto à retroatividade do entendimento jurisprudencial mais favorável, entende-se que a irretroatividade figura, rigorosamente, como matéria atrelada à aplicação da lei no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica. Não se trata, na espécie, sucessão de leis, mas sim de superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável ao acusado.
Com efeito, o referido princípio compreende duas dimensões distintas: a primeira, de ordem negativa, veda que leis penais editadas posteriormente à prática delitiva [...]
STJ, AgRg no REsp 1.640.455, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.05.2018: O reconhecimento da continuidade delitiva não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime. Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.
STJ, AgRg no HC 301.882, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.04.2022: No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.
É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a [...]
STF, AgRg no HC 205.796, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.02.2022: A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. Não há como afastar o nível de reprovabilidade da conduta imputada, ainda mais considerando os registros da instância ordinária dando conta de que o paciente foi flagrado [...]