STJ, RHC 163.470, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.06.2022: Não se aplicam aos dirigentes do “Sistema S”, a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
STJ, REsp 1.890.981, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022: A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. Tese jurídica: A [...]
STJ, REsp 1.930.130, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 10.08.2022: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
STF, AgRg no HC 220.431, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 11.10.2022: A interrupção terapêutica da gestação de gêmeos siameses, pela atestada possível inviabilidade de vida extrauterina, não encontra previsão legal nem aderência ao objeto da ADPF 54, relativo à tutela de direitos fundamentais diante da condição clínica de feto anencéfalo. O “aborto necessário”, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, já constitui hipótese legal de excludente de ilicitude (art. 128, inc. I, do Código Penal) e, portanto, independe de autorização judicial.
STJ, AgRg no RHC 160.947, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.09.2022: A pandemia de covid-19 ensejou grave crise sanitária, econômica e social que levou à prática de condutas moralmente reprováveis. Não há crime sem prévia previsão legal. A prática de crime exige o enquadramento típico em conduta previamente definida como crime, vedada a interpretação extensiva ou analógica. Os crimes de corrupção passiva e ativa configuram uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, sendo tipos penais autônomos. São atípicas, por falta de previsão legal, a conduta de submeter-se à vacinação contra [...]
STJ, AgRg no REsp 1.983.259, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.10.2022: A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. Por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o [...]
STJ, REsp 1.847.745, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser [...]
STJ, REsp 1.569.850, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.04.2018: O delito do art. 20, § 2o, da Lei n. 7.716/1989, consiste na expressão de superioridade em contraposição à inferioridade de coletividades humanas. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar da liberdade de expressão, dispôs explicitamente no art. 13.5 comando criminalizatório do discurso de ódio que, em nosso ordenamento jurídico, o dispositivo em comento faz as vezes. A forma como estruturado o tipo penal e o bem jurídico tutelado são determinantes na incidência, ou não, do princípio da insignificância. A [...]
STF, Inq 4.029, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 05.09.2022: O caso em questão trata de investigação sobre a prática dos crimes previstos nos arts. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, supostamente ocorridos nos anos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, por parte de então Prefeito Municipal e atual Senador da República. O inquérito foi instaurado em 22.4.2015. Portanto, as investigações remontam a fatos ocorridos há mais de dez anos, com prazo de duração ou tramitação que já supera o período de 7 [...]
STJ, REsp 1.973.397, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022: A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.