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Impossibilidade de se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.787.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 14.02.2023: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código Penal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da pena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser aplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação do Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido.

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