STJ, QO na AP 970, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.08.2021: O artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos delituosos. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
STF, AgRg no RHC 198.182, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A Lei 13.964/2019, que alterou a redação do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, reafirmou a possibilidade de representação da Autoridade Policial por medidas cautelares, sem condicioná-la à prévia oitiva do Ministério Público.
STJ, HC 397.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.06.2017: A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva – avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de [...]
STJ, HC 419.161, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.03.2018: É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado à título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai da sua condição de morador de rua e de viciado em crack e do tempo que permaneceu no cárcere – não obstante a [...]
STJ, HC 455.097, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.04.2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. Inicialmente, frise-se que a detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, “na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo [...]
STF, RHC 48.091, Rel. Min. Luiz Gallotti, 1ª Turma, j. 16.06.1970: A infração penal praticada na vigência da fiança, para autorizar o quebramento desta, não precisa envidar-se pela sentença, mas a autoridade processante pode examinar, ainda que em seus primórdios, a nova acusação, para, provisoriamente, aceitar, ou não, a existência da segunda violação à lei penal, verificando a materialidade do delito e se existem indícios suficientes de autoria.
STJ, HC 270.746, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.05.2014: O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da autoriza o do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação.
STJ, QO na Cautelar Inominada 26, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.02.2021: A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
STJ, HC 631.554, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.
STJ, HC 601.579, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A fiança não pode servir como uma espécie de preço ou taxa que o indivíduo é instado a pagar como condição para responder ao processo em liberdade. Evidenciado que a acusada é hipossuficiente, visto que permanece presa provisoriamente por não possuir meios para pagar a fiança, deve ser reconhecida a ilegalidade.
STJ, AgRg no RHC 130.959, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Esta Corte, em análise de prisões preventivas relacionadas à Operação Lava Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medidas cautelares de natureza mais branda se o expediente for necessário e adequado para resguardar a efetividade da jurisdição penal brasileira.
STJ, AgRg no HC 583.258, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau.