STJ, AgRg no HC 730.109, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O agente que, na qualidade de “mula do tráfico” agiu de modo esporádico como transportador da droga – ainda que em grandes quantidades -, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no HC 704.645, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido cometido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma.
STF, HC 217.830, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 11.07.2022: Com efeito, não é verdadeira a afirmação de que a Lei 13.964/2019 teria retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. A referida lei, no ponto, apenas reproduziu o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do HC n. 118.533, concluiu que “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos”. Aliás, a própria Constituição Federal dispensa tratamento mais [...]
STF, AgRg nos EDcl no RHC 193.113, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: Caso em que o Tribunal local considerou que o réu se dedica a atividades criminosas em razão das circunstâncias delitivas, do fato de que “era conhecido do meio policial em razão das denúncias de que comercializava entorpecentes”, bem como da ausência de comprovação de trabalho lícito. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao [...]
STF, HC 215.832, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 14.06.2022: A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo. Isso porque a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
STF, AgRg no HC 208.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A quantidade da droga apreendida, por si só, não é apta a caracterizar a periculosidade dos agentes. Os indícios de que os pacientes praticavam o tráfico não legitimam sua constrição cautelar.
STF, AgR no RHC 178.512, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.03.2022: Conquanto não ultimado o julgamento do RE 635.659 (Relator Ministro Gilmar Mendes), que discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, revela-se desproporcional considerar condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio como causa hábil a configurar reincidência e afastar a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se afigura razoável permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa [...]
STJ, HC 286.575, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.11.2014: No caso, o paciente teve reconhecida em seu favor a primariedade e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na primeira sentença, em razão de ter se identificado com outro nome, embora de fato fosse outra pessoa. Tal circunstância, referente ao estado da pessoa, em tudo se assemelha com a hipótese da declaração de extinção da punibilidade fundada em certidão de óbito falsa, situação em que a jurisprudência remansosa do STF reconhece ser inexistente a decisão que a decreta. O paciente utilizou-se de nome falso para ocultar seus antecedentes criminais [...]
STF, AgRg no HC 208.434, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.04.2022: É inviável o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, quando o réu, em interrogatório judicial, confessa a destinação da droga apreendida para uso próprio.