STJ, AgRg no HC 773.113, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.10.2022: Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de petrechos para a traficância, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas.
STJ, AgRg no HC 748.033, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.09.2022: A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as alterações providas pela Lei n. 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.
STF, AgRg no HC 213.258, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.07.2022: A redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser afastada quando o réu se dedica a atividades criminosas, o que ocorre quando o seu registro migratório aponta para diversas entradas e saídas do Brasil, em um cenário de incompatibilidade com a sua declarada condição financeira.
STF, RHC 219.073, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 29.08.2022: Para incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”), exige-se a comprovação da idade por meio de documento oficial, não bastando a simples declaração da pessoa registrada em boletim de ocorrência.
STJ, REsp 1.977.027, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.08.2022: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da 3ª Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no EREsp 1.431.091.
STJ, AgRg no HC 739.670, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A atuação da agente como “mula”, por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. A ciência da agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STJ, AgRg no HC 730.109, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O agente que, na qualidade de “mula do tráfico” agiu de modo esporádico como transportador da droga – ainda que em grandes quantidades -, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no HC 704.645, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido cometido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma.
STF, HC 217.830, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 11.07.2022: Com efeito, não é verdadeira a afirmação de que a Lei 13.964/2019 teria retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. A referida lei, no ponto, apenas reproduziu o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do HC n. 118.533, concluiu que “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos”. Aliás, a própria Constituição Federal dispensa tratamento mais [...]