STJ, AgRg no HC 748.033, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.09.2022: A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre de previsão constitucional assente no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que as alterações providas pela Lei n. 13.964/2019 apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.
STF, AgRg no HC 213.258, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.07.2022: A redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser afastada quando o réu se dedica a atividades criminosas, o que ocorre quando o seu registro migratório aponta para diversas entradas e saídas do Brasil, em um cenário de incompatibilidade com a sua declarada condição financeira.
STF, RHC 219.073, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 29.08.2022: Para incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”), exige-se a comprovação da idade por meio de documento oficial, não bastando a simples declaração da pessoa registrada em boletim de ocorrência.
STJ, REsp 1.977.027, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.08.2022: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da 3ª Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no EREsp 1.431.091.
STJ, AgRg no HC 739.670, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A atuação da agente como “mula”, por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. A ciência da agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STJ, AgRg no HC 730.109, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O agente que, na qualidade de “mula do tráfico” agiu de modo esporádico como transportador da droga – ainda que em grandes quantidades -, mesmo que receba como contraprestação vantagem pecuniária e que tenha ciência do que transportaria, não gera presunção de habitualidade delitiva e, portanto, não é suficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no HC 704.645, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido cometido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma.
STF, HC 217.830, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 11.07.2022: Com efeito, não é verdadeira a afirmação de que a Lei 13.964/2019 teria retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. A referida lei, no ponto, apenas reproduziu o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do HC n. 118.533, concluiu que “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos”. Aliás, a própria Constituição Federal dispensa tratamento mais [...]
STF, AgRg nos EDcl no RHC 193.113, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: Caso em que o Tribunal local considerou que o réu se dedica a atividades criminosas em razão das circunstâncias delitivas, do fato de que “era conhecido do meio policial em razão das denúncias de que comercializava entorpecentes”, bem como da ausência de comprovação de trabalho lícito. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao [...]