STF, AgR no HC 222.778, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.02.2023: O redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não é aplicável a quem confessa, em Juízo, que exercia a traficância regularmente há determinado tempo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.194.622, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica – como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
STJ, AgR no HC 211.261, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.04.2022: Para negar a redutora prevista na Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça apontou, no acórdão condenatório, que o paciente possui condenações por atos infracionais anteriores. Embora esses registros criminais não possam ser utilizados como maus antecedentes, tampouco como reincidência, nada impede que o seja como prova da dedicação do acusado à atividade criminosa.
STJ, AgR no HC 214.089, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.06.2022: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de registro pretérito de atos infracionais não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, AgR no HC 217.323, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05.12.2022: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prática de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
STF, RHC 224.821, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.02.2023: As instâncias antecedentes consideraram que os pacientes se dedicam a atividades criminosas em razão da anterior incidência em atos infracionais. Todavia, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Nessa toada, a jurisprudência da Colenda turma entende que a menção a atos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.166.322, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.02.2023: O histórico de viagens internacionais de curto período, com duração e destinos compatíveis com a prática do tráfico de drogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas e à ausência de justificativa idônea para a realização das referidas viagens, podem evidenciar que o réu se dedica a atividades criminosas e, com isso, afastar o denominado tráfico privilegiado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.079.043, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não [...]
STF, HC 224.725, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.02.2023: Efetivamente, mesmo que presentes indícios de traficância, tal circunstância não basta para a imposição da prisão preventiva, entendida como ultima ratio. A prevalecer tal compreensão, todos os acusados flagrados praticando tráfico de drogas deveriam responder presos à correlata ação penal, entendimento que foi enfaticamente repelido por essa Suprema Corte, no julgamento do HC 104.339, no qual se declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, e se [...]
STJ, HC 725.534, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022: A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 – sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.007.599, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 03.05.2022: Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso em tela, o acórdão vergastado entendeu que não haveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram sujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais e a jurisprudência desta Corte.
O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena [...]
STJ, HC 739.951, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.08.2022: Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como “lugares de tráfico”, em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas.
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