STF, AgR no HC 219.051, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.02.2023: A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o fato de não possuir emprego formal não pode ser usado para negar o benefício do tráfico privilegiado, sobretudo num país com alta taxa de desemprego.
STJ, AgRg no REsp 2.005.655, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas.
STJ, AgRg no REsp 1.789.089, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.02.2020: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos. Na hipótese, o agente não praticou qualquer ato de mercancia nas proximidades da escola, mas apenas transportava o entorpecente em frente à escola, que estava fechada às 3 horas da manhã. Sob tal contexto, é inviável a aplicação da majorante prevista no inciso III do art. [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.266.035, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de [...]
STF, AgRg no HC 222.998, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2023: É possível a desvaloração da natureza e quantidade da droga de forma isolada ou cumulativa. Não há ilegalidade na desvaloração isolada da natureza da droga em razão de sua especial nocividade com relação a outras, mesmo em insignificante quantidade.
STF, AgR no HC 222.778, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.02.2023: O redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não é aplicável a quem confessa, em Juízo, que exercia a traficância regularmente há determinado tempo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.194.622, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica – como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
STJ, AgR no HC 211.261, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.04.2022: Para negar a redutora prevista na Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça apontou, no acórdão condenatório, que o paciente possui condenações por atos infracionais anteriores. Embora esses registros criminais não possam ser utilizados como maus antecedentes, tampouco como reincidência, nada impede que o seja como prova da dedicação do acusado à atividade criminosa.
STJ, AgR no HC 214.089, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.06.2022: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de registro pretérito de atos infracionais não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, AgR no HC 217.323, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05.12.2022: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prática de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
STF, RHC 224.821, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 10.02.2023: As instâncias antecedentes consideraram que os pacientes se dedicam a atividades criminosas em razão da anterior incidência em atos infracionais. Todavia, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Nessa toada, a jurisprudência da Colenda turma entende que a menção a atos [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.166.322, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.02.2023: O histórico de viagens internacionais de curto período, com duração e destinos compatíveis com a prática do tráfico de drogas, aliado à insuficiente remuneração para arcar com as despesas e à ausência de justificativa idônea para a realização das referidas viagens, podem evidenciar que o réu se dedica a atividades criminosas e, com isso, afastar o denominado tráfico privilegiado.