STJ, HC 174.005, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.05.2015: A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime.
STJ, HC 366.496, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2017: A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não é incompatível com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma legal (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. As circunstâncias fático-jurídicas que ensejam a aplicação simultânea da majorante e da minorante são diversas e autônomas. Não há nenhuma incongruência lógica na conclusão [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.341.923, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.12.2018: A majorante, prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou ou adolescente, sendo irrelevante anterior convivência marital com o réu.
STJ, AgRg no HC 635.594, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Não configura bis in idem a utilização dos maus antecedentes para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
STJ, AgRg no REsp 1.902.218, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42, da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no HC 632.550, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que se mostra indispensável, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados com outros indivíduos, o que, consoante as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não ocorreu, razão pela qual indevida a condenação, não havendo falar em exame aprofundado da prova Admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos do art. 37 da Lei de Drogas, à conduta de “olheiro”, [...]
STF, HC 198.367, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.03.2021: Este Supremo Tribunal já decidiu, em inúmeros precedentes, que a quantidade de droga apreendida e a existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado são insuficientes para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas e, por isso, impedir a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgInt no REsp 1.905.885, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6.
STJ, HC 116.374, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 15.12.2009: Nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no AREsp 292.376, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2015: A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
STJ, HC 236.398, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2016: A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.