STJ, AgRg no Ag em REsp 2.096.858, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.08.2022: O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta autoriza a exasperação da pena-base.
STJ, AgRg no HC 754.663, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
STF, RHC 209.693, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 29.07.2022: Ausente menção à laudo técnico ou outro instrumento hábil para aferir a personalidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência não há como reputá-la negativa.
STJ, REsp 1.931.145, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22.06.2022: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STF, RHC 211.981, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.06.2022: Não se mostra como fundamento idôneo para exasperar a pena-base – pela valoração negativa das circunstâncias do crime – o fato do acusado ter praticado o delito durante liberdade provisória concedida em outro processo.
STJ, REsp 1.972.098, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022: O art. 65, III, “d”, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito [...]
STJ, HC 214.165, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.10.2013: É inadequada a valoração negativa de circunstâncias judiciais (conduta social e da personalidade do Paciente), em parâmetros não estabelecidos legalmente. Na espécie, fundou-se a condenação para a exasperação da pena-base em fugas do paciente de estabelecimentos prisionais.
STJ, AgRg no REsp 1.640.455, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.05.2018: O reconhecimento da continuidade delitiva não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime. Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.
STJ, AgRg no HC 301.882, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.04.2022: No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.
É pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, a despeito de aparentemente partilharem a [...]
STJ, REsp 303.073, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2003: Admissível a aplicação cumulativa, da da confissão espontânea com uma desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.