STF, HC 226.018, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.03.2023: Caso em que, sendo a pena máxima do crime de ameaça seis meses de detenção ou multa (Código Penal, art. 147), o juiz a fixou em sete meses e, na segunda fase da dosimetria, identificando se tratar de reincidente, ainda a elevou para oito meses e cinco dias de detenção. A dosimetria foi mantida em recurso julgado pela Turma Recursal do TJSC. Há flagrante ilegalidade. O decidido pelas instâncias ordinárias diverge da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que apenas na terceira fase da dosimetria da pena, em razão [...]
STJ, AgRg no REsp 2.007.613, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, “e”, do CP – que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.
STJ, HC 799.756, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.231.252, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada e não ter se prestado para a elucidação dos fatos, justificada a redução da pena em fração inferior a [...]
STJ, AgRg no HC 783.677, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
STF, HC 224.296, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.02.2023: Quanto à personalidade do agente, ausente menção à laudo técnico ou outro instrumento hábil para aferir a personalidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não há como reputá-la negativa.
STF, HC 212.596, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 26.01.2023: Tratando-se de contexto e crime únicos, presente o concurso de agentes, a circunstância judicial “consequências do crime” não pode ser valorada negativa apenas em relação a um dos réus, revelando-se, assim, conflitantes as dosimetrias das penas. Observadas a teoria unitária ou monista, acolhida no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, na codelinquência, há delito único, e a isonomia processual, descabe impor a um dos réus condenação mais gravosa, assentando-se, em relação a ele, que as consequências do delito foram graves e, no [...]
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, REsp 1.847.745, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser [...]