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Impossibilidade de fixar a pena acima do máximo legal nas duas primeiras fases da dosimetria

STF, HC 226.018, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.03.2023: Caso em que, sendo a pena máxima do crime de ameaça seis meses de detenção ou multa (Código Penal, art. 147), o juiz a fixou em sete meses e, na segunda fase da dosimetria, identificando se tratar de reincidente, ainda a elevou para oito meses e cinco dias de detenção. A dosimetria foi mantida em recurso julgado pela Turma Recursal do TJSC. Há flagrante ilegalidade. O decidido pelas instâncias ordinárias diverge da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que apenas na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do reconhecimento de causas especiais de aumento, é permitido o incremento da reprimenda acima do máximo cominado ao tipo penal. Evidenciada a existência de flagrante ilegalidade, o réu faz jus à revisão da dosimetria da pena que lhe foi imposta pela prática do crime de ameaça, devendo o juízo de primeira instância refazer a dosimetria, observando os limites mínimo e máximo previstos no tipo penal incriminado.

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