STJ, AgRg no HC 788.931, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso dos policiais na residência decorreu, não somente da denúncia anônima, mas sim do contexto anterior à invasão domiciliar, que evidenciava a ocorrência de flagrante ilegalidade no interior da residência. De fato, ao chegarem na localidade, os policiais foram surpreendidos por disparos de arma de fogo, razão pela qual perseguiram os indivíduos que estavam atirando, até que, em um dado momento, o ora paciente ao pular a janela, deixou sua pistola cair dentro do imóvel. Ato contínuo, os policiais militares se aproveitaram que o [...]
STJ, AgRg no HC 783.677, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
STJ, HC 697.262, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.12.2021: A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF).
STJ, AgRg no HC 768.191, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: Afasta-se a legalidade da busca pessoal motivada em fundada suspeita consistente, essencialmente, em terem os policiais avistado o paciente em pé, em frente à sua casa, sendo que ao ver a viatura, apresentou nervosismo, virando as costas para os policiais que passavam, tentando disfarçar. Nada foi dito acerca de eventual suspeita de que estivesse o paciente com entorpecentes. Realizada a busca pessoal, seguiu-se a busca domiciliar, em relação à qual o Tribunal de origem consignou a regularidade diante da existência de autorização escrita para a [...]
STJ, AgRg no RHC 174.818, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: A busca pessoal e veicular realizada em desfavor do ora recorrente se deu com base na denúncia anônima, no nervosismo do recorrente e no fato de que ostentava passagem por tráfico ilícito de substância entorpecente. Em outras palavras, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que resulta na ilegalidade da busca pessoal. Ademais, o fato de o recorrente ter antecedente por tráfico, desacompanhado de outros indícios concretos de que naquele momento ele estaria [...]
STJ, HC 790.250, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Em julgamento concluído no dia 23.02.2022, a Segunda Turma do STF deu provimento ao RHC 206.846, para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista [...]
STF, RHC 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022: O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. [...]
STF, AgR no HC 206.977, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 18.12.2021: Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.787.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 14.02.2023: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código Penal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a [...]
STJ, HC 780.310, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.02.2023: No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.196.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso forçado no domicílio está apoiado em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. E [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do MP. Em face da repreensível ausência do Parquet, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.