STJ, REsp 1.709.971, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2018: A escusa absolutória prevista no art. 181, II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união [...]
STJ, HC 160.345, Rel. Min. Campos Marques (desembargado convocado), 5ª Turma, j. 16.10.2012: Não há constrangimento ilegal quando verificado que a aplicação da causa de aumento previsto no art. em patamar superior ao mínimo legal, foi fundamentada no fato de a paciente valer-se, cotidianamente, de menores, inclusive seus filhos, para dar vazão à difusão ilícita de drogas.
STJ, AgRg no REsp 1.208.525, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05.11.2013: A aplicação da fração referente à causa de aumento de pena prevista no art. acima do mínimo legalmente previsto depende de fundamentação concreta que justifique a escolha.
STJ, HC 324.217, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 19.11.2015: A aplicação da causa de aumento prevista no art. não guarda relação de dependência com a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35), sendo que o envolvimento de criança ou adolescente, de per si, é circunstância apta a ensejar a majoração da pena, dispensado o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
STJ, HC 411.340, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.02.2018: Aplica-se a majorante prevista no art. sempre que criança, adolescente, ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação figurar como vítima do delito ou como coautor ou partícipe. Justifica-se o recrudescimento pela maior vulnerabilidade desses indivíduos, suscetíveis ao consumo de entorpecentes ou à cooptação para o exercício do comércio malsão, tendo em vista a reduzida capacidade
de discernimento, a inimputabilidade e a particular condição biológica, psíquica, moral e [...]
STJ, HC 174.005, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.05.2015: A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime.
STJ, HC 250.455, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2015: Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratarem-se de delitos autônomos. É cabível a aplicação da majorante de o crime envolver ou ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/2006) em delito de associação para o tráfico de drogas com menor de idade.
STJ, HC 366.496, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2017: A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não é incompatível com o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma legal (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”. As circunstâncias fático-jurídicas que ensejam a aplicação simultânea da majorante e da minorante são diversas e autônomas. Não há nenhuma incongruência lógica na conclusão [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.341.923, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.12.2018: A majorante, prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou ou adolescente, sendo irrelevante anterior convivência marital com o réu.
STJ, RHC 135.970, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.04.2021: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. A pacífica jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal – in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, [...]
STJ, HC 619.776, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.04.2021: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. O art. 349-A do Código Penal prevê o seguinte tipo penal: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”. Como se verifica, o legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em [...]
STJ, HC 455.097, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.04.2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. Inicialmente, frise-se que a detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, “na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo [...]