STJ, AgRg no AREsp 1.273.432, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Se a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença, com muito mais razão também alcança as hipóteses em que, com a prolação da sentença, o acusado passa a fazer jus a proposta de suspensão do processo, mas a defesa e o Ministério Público se mantêm inertes, permitindo o trânsito em julgado da condenação.
STJ, RHC 80.773, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.03.2019: A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.
STF, HC 187.860, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.09.2020: A absolvição da adolescente perante a Vara da Infância e Juventude, por si só, não afasta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 (“sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”), à pena fixada ao réu, condenado pelo delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, para sua incidência, basta a comprovação de que a traficância tenha envolvido a menor.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.369.120, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: No caso, a condenação pelo delito de tráfico de drogas se baseou na confissão informal do réu e na quantidade de droga apreendida (14,18 g de maconha). Entretanto, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada sem a observância do disposto no [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.675.120, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O delito previsto no art. 93 da Lei Federal n. 8.666/93 somente se configura se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório, hipótese não ocorrida nos autos.
STJ, AgRg no REsp 1.831.910, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecução criminal. Com efeito, entende esta Corte que as decisões civis ou administrativas, em decorrência do princípio da autonomia e independência entre as instâncias, não vinculam o exercício da jurisdição penal, sendo que, mesmo que a autoridade fazendária [...]
STJ, HC 595.194, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de entorpecente com apenas parte deles.
STJ, REsp 1.485.830, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2015: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
STJ, REsp 1.127.954, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 14.12.2011: Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
STJ, Pet 11.796, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 23.11.2016: Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.