STJ, CC 192.033, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.12.2022: É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são particulares, a competência para processar e julgar o delito não é deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em relação a essa diretriz jurisprudencial. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes [...]
STF, HC 224.484, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.02.2023: A ampliação das hipóteses de negativa da prisão domiciliar para além dos incisos do art. 318-A (violência ou grave ameaça à pessoa ou infração contra filho ou dependente), quer por analogia ou interpretação extensiva, viola a tipicidade processual penal, consistente na extrapolação dos limites restritivos aos direitos subjetivos da acusada, reconhecida pelo STF e pelo art. 318-A do CPP. A disposição do art. 318-A, do CPP, encontra-se no espaço decisório do Poder Legislativo, sem que tenha sido declarada inconstitucional abstratamente pelo STF ou, [...]
STJ, AgRg no RMS 69.802, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: Conforme entendimento desta Corte, em se tratando do suposto cometimento de crime cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, que possui a condição de titular da ação penal, de tal sorte que a vítima não possui o direito líquido e certo de impedir eventual pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
STJ, AgRg no REsp 2.014.039, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.02.2022: A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o contraditório. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há [...]
STF, Pet 10.563, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 19.12.2022: Parlamentar não possui legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares como a interceptação telefônica, a quebra de sigilos diversos, a busca e apreensão etc., sendo esta legitimidade conferida apenas ao Ministério Público e à autoridade policial.
STF, Rcl 55.720, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 18.01.2023: Mostra-se de todo precário um pedido de acesso único e geral a eventuais processos que tramitam em Varas diferentes. Mesmo porque se trata de um pedido incerto (eventuais processos) e, por isso, também indeterminável, o que é sabidamente impossível no ordenamento processual. Há, por outro lado, instrumentos pertinentes a uma solução subjacente, como o remédio constitucional do habeas data. Não ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 14.
STF, RHC 198.908, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 14.01.2023: A comoção social, a ampla divulgação pela mídia dos fatos (ainda que sensacionalista) e a decretação de luto oficial no Município, por si só, não conduz à conclusão de parcialidade dos jurados.
STJ, HC 762.932, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.11.2022: O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que o abordaram e encontraram a referida arma. Depois disso, decidiram ir até a residência da [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, AgRg no HC 770.256, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022: É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384). Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação
STJ, AgRg no AgRg no RHC 161.096, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.10.2022: A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles.
Conforme orientação do STF, a competência não pode ser definida a partir de um critério temático, que destoa das leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao princípio do juiz natural.
STJ, CC 191.970, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.12.2022: Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela [...]