STJ, AgRg no HC 756.413, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 13.03.2023: A Súmula 415 do STJ (“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”) não se aplica à suspensão do prazo prescricional prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, porquanto é voltada apenas para os casos em que há suspensão do processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva, quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem constitui defensor (art. 366 do CPP).
STF, HC 226.018, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.03.2023: Caso em que, sendo a pena máxima do crime de ameaça seis meses de detenção ou multa (Código Penal, art. 147), o juiz a fixou em sete meses e, na segunda fase da dosimetria, identificando se tratar de reincidente, ainda a elevou para oito meses e cinco dias de detenção. A dosimetria foi mantida em recurso julgado pela Turma Recursal do TJSC. Há flagrante ilegalidade. O decidido pelas instâncias ordinárias diverge da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que apenas na terceira fase da dosimetria da pena, em razão [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STJ, AgRg no REsp 2.019.165, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não [...]
STJ, AgRg no REsp 2.009.836, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 14.02.2023: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.
STJ, AgRg no RHC 172.929, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescindi-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade [...]
STJ, AgRg no HC 785.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: A prática do delito por quatro agentes (número equivalente ao dobro do mínimo exigido para a incidência da majorante em exame), justifica o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira etapa da dosimetria do crime de roubo.
STJ, AgRg no HC 785.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.03.2023: Quando a violência excede o comum à espécie, é possível a elevação da sanção basilar do delito de roubo sob tal fundamento. O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.466.958, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2023: Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com outra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que tinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter vantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios previdenciários a que não tinham direito. Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.466.958, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.03.2023: Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com outra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que tinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter vantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios previdenciários a que não tinham direito. Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema [...]
STJ, HC 697.581, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: A contratação de uma “macumbeira” para que providenciasse, mediante “rituais de magia negra”, a morte de autoridades – como o delegado e o promotor de justiça -, não configura o crime de ameaça. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar conduta da Paciente direcionada a causar temor nas vítimas, uma vez que não há no caderno processual nenhum indício [...]
STF, AgRg na Pet 10.001, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.03.2023: A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. A [...]