STJ, AgRg no HC 895.485, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Nos termos da jurisprudência mais atual desta Corte Superior, a mudança de jurisprudência não autoriza ajuizamento de revisão criminal, ainda que mais favorável à defesa, não sendo equiparável ao “texto expresso da lei penal” do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A alteração jurisprudencial que afastou a aplicação cumulativa da causa de aumento pelo repouso noturno com a forma qualificada data de 27/6/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir.
STJ, AgRg no HC 907.027, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, [...]
STJ, AgRg no HC 904.131, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
STJ, RvCr 5.620, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.06.2023: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
STJ, RvCr 5.698, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 22.03.2023: Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal.
STJ, AgRg no HC 637.902, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.03.2023: A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo tal entendimento flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual. Hipótese em que, à época do trânsito em julgado da condenação, [...]
STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.856, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.03.2023: Na espécie, o acórdão foi explícito ao assinalar que a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise das questões de mérito feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial traduz estratégia defensiva, sujeita, porém, a ônus decorrente da opção [...]
STJ, AgRg no HC 788.065, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A Revisão Criminal, conquanto prevista em um dos capítulos do Título II – denominado “Dos Recursos em Geral ” – do Livro III do Código de Processo Penal, constitui ação impugnativa autônoma, que, ao contrário de certos recursos, não tem efeito suspensivo.
STJ, REsp 329.346, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 31.05.2005: Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.
STJ, AgRg no REsp 1.825.281, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.06.2020: O recorrente pleiteia a admissibilidade de contra decisão de natureza própria, o que não se coaduna com as hipóteses legalmente delineadas pelo ordenamento para a dita ação autônoma de impugnação, ainda que tenha por finalidade a alteração do da absolvição.
STF, AgRg na Revisão Criminal 5.493, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.04.2022: A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material.