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Revisão criminal para alterar o fundamento da absolvição

STJ, REsp 329.346, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, j. 31.05.2005: Com efeito o art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente. Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.

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