STJ, AgRg no REsp 1.837.921, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Mesmo que a defesa somente tenha tomado conhecimento da quebra da cadeia de custódia após a sentença de pronúncia, incide a preclusão, pois a nulidade não foi arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
STJ, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O instituto da quebra de cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
STJ, Rcl 36.734, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.02.2021: O acesso a mensagens do Whatsapp decorrente de busca pessoal e sem autorização judicial constitui violação de uma garantia fundamental e, portanto, sua utilização possui a natureza de prova ilícita, e não de prova meramente ilegítima. Sem embargo, ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a [...]
STF, AgRg no RHC 182.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.05.2020: No cumprimento de mandado de busca e apreensão é possível arrecadar documentos não especificados no mandado em razão da admissibilidade do encontro fortuito de provas.
STF, AgR no HC 137.438, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2017: Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência de serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária
STF, RHC 137.368, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.11.2016: A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate.
STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015: A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser [...]
STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2007: Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, VI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado, compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de [...]
STF, HC 98.306, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 29.09.2009: A perícia foi realizada por dois policiais, nomeados pelo Delegado de Polícia, que assumiram o compromisso, sob as penas da lei, de bem e fielmente desempenharem o encargo. Ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo.
STJ, HC 627.340, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Deve ser acolhida a tese de ilicitude da prova quando demonstrada a falta de justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, fundamentado apenas no fato de o agente empreender fuga ao avistar os policiais.
STF, HC 96.466, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 13.04.2010: Ações penais diversas. Juízo e interrogatório único. Uma vez ocorrido, sob o ângulo da celeridade e economia processuais, interrogatório único para as três ações, veiculando-se indagações específicas, assistido o acusado por profissional da advocacia, descabe cogitar de nulidade absoluta.