STJ, AgRg no RHC 172.670, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. No caso, evidentemente, isso ocorreu, haja vista que a apreensão empreendeu diligência, campanas locais até o dia em que supostamente encontrou o recorrente sentado na frente de casa fazendo o uso de substância entorpecente e em poder de uma arma de fogo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.128.941, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: O ingresso na residência onde encontrados os entorpecentes, sem mandado judicial, foi precedido apenas de denúncias anônimas acerca da prática da narcotraficância, sem que fosse realizada qualquer outra diligência investigativa e sem que houvesse qualquer elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial naquele momento. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De [...]
STJ, HC 611.003, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.03.2023: O simples fato de o paciente ter empreendido fuga para dentro da residência e dispensado uma sacola pela janela não indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local. Dessa forma, não se observa contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
STF, HC 226.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.04.2023: Aqui, é preciso destacar que a Constituição Federal relativiza o direito à inviolabilidade e permite o ingresso em domicílio sem consentimento de seu morador e sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, mas não para investigar se há flagrante delito.
Na espécie, conforme já registrado, policiais receberam denúncia anônima que apontava para a prática do tráfico de drogas na residência do corréu Leonardo. Imediatamente, dirigiram-se para lá e realizaram a busca objeto deste writ. Segundo os policiais, um dos investigados autorizou [...]
STF, AgRg no HC 175.038, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 11.04.2023: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, o ingresso domiciliar fora justificado, basicamente, em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, que configuraria situação de flagrância. A abordagem policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima. Ao realizarem busca pessoal no paciente nada de ilícito foi localizado em sua posse. Ainda assim, os agentes coagiram-no a ir à sua residência. Sem mandado judicial e sem elementos indiciários mínimos da materialidade delitiva, ingressaram no domicílio do paciente, onde [...]
STF, Segundo AgRg no RHC 222.278, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.04.2023: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes, o ingresso domiciliar fora motivado em síntese: a) por denúncias anônimas que apontavam o local como ponto de drogas; b) pela existência de um carro coberto encoberto estacionado em frente ao domicílio, classificado como “suspeito” e c) pela ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – “saiu em disparada assim que avistou a viatura, procurando fugir pelos fundos do imóvel” – atitude compreendida como suspeita. Contudo, as razões [...]
STJ, HC 214.908, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 27.09.2022: Penal e processo penal. Habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Venda de produtos impróprios para consumo – art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. Apreensão de isqueiros com supostos selos do Inmetro falsificados. Alegação de ausência de justa causa pela falta de indicação dos elementos não verdadeiros. Laudos periciais genéricos. Descumprimento à norma do art. 170 do CPP. Destruição dos produtos apreendidos. Quebra da cadeia de custódia da prova. Arts. 158-A e 158-B do CPP. Doutrina e precedentes, inclusive anteriores à previsão legal e vigentes à [...]
STJ, AgRg no RHC 143.169, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023: Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia
A autoridade policial responsável [...]
STF, AgRg no RHC 213.153, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023: Não há nulidade no depoimento prestado pelo paciente na qualidade de testemunha, na fase inicial do inquérito policial, uma vez oportunizada nova oitiva, na condição de suspeito, após o avanço das investigações.
TEDH, Caso Kartoyev e outros vs. Rússia. 3ª Seção, j. 19.10.2021, § 69 e seguintes: Qualquer julgamento penal deve ter caráter contraditório e garantir a igualdade de armas entre a acusação e a defesa. Este é um dos aspectos fundamentais do direito a um julgamento justo. O direito a um processo penal contraditório implica, tanto para a acusação como para a defesa, a capacidade de conhecer as observações ou provas produzidas pela outra parte. Além disso, o art. 6º da CEDH exige que a acusação divulgue à defesa todas as provas relevantes em sua posse, tanto incriminatórias quanto favoráveis ao réu.
No [...]
STJ, HC 742.112, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na [...]
STJ, AgRg no AgRg no HC 750.916, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 27.03.2023: Não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.