STJ, RHC 11.750, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 11.12.2001: A inércia de advogado constituído pelo réu não obsta que a Defensoria Pública – que inclusive, anteriormente, pleiteara e obtivera a unificação das penas do sentenciado -, venha a interpor agravo em execução contra a decisão que indefere pretendido direito de trabalho externo. Com efeito, a intimação da Defensoria da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo do sentenciado formulado por advogado constituído, que, também intimado, permanecera inerte, faz presumir a sua nomeação implícita, de modo a determinar o [...]
STJ, AgRg no RHC 124.623, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ilegalidade a do apenado a estabelecimento penitenciário federal sem da defesa, dado o caráter emergencial da medida, a qual poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.
STJ, HC 575.495, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.06.2020: Diversos Juízos da Execução Penal de comarcas mineiras adotaram medidas preventivas de combate à pandemia da Covid-19 extremamente restritivas, as quais não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), bem como a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados ao convívio social. A suspensão do exercício do trabalho externo aos reeducandos do regime semiaberto trouxe uma degradação à situação vivida por esses custodiados, que diariamente [...]
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STJ, AgRg no HC 495.426, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.06.2019: O Juízo da execução pode corrigir erro material na guia de execução referente à questão já reconhecida na sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a decisão que determina a alteração da data dos fatos de 15/6/2006 para 31/1/2010, apesar de desfavorável ao agravante, não inovou em âmbito de execução, tampouco contrariou decisão judicial anterior. A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se [...]
STJ, HC 132.935, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 22.02.2011: A Magistrada, partindo da premissa de que o paciente estava no regime semiaberto, deferiu-lhe o regime aberto. Verificado o equívoco, pois o paciente estava no regime fechado, a própria Magistrada revogou a decisão e deferiu-lhe o regime semiaberto, até porque não se admite a chamada progressão per saltum, conforme orientação consolidada. Não há constrangimento ilegal, pois o erro material é possível de ser corrigido de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
STJ, HC 385.541, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.05.2017: A força vinculativa do ato decisório, em sede de execução penal, subordina-se à cláusula rebus sic standibus, é dizer, está atrelada à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte. No caso, inexiste o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a decisão que revogou a progressão de regime equivocadamente concedida ao paciente, diante do constatado erro material, não padece de nenhuma ilegalidade, tampouco caracteriza ofensa à coisa julgada. Uma vez constatada a existência de nova execução, até então [...]
STJ, AgRg no HC 368.765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.03.2017: Constitui ônus da acusação diligenciar, com o emprego dos meios de impugnação cabíveis e antes do trânsito em julgado da condenação, para a correção tempestiva de lacunas relevantes no título judicial, que não pode ser alterado em fase de execução para agravar a situação do apenado, ainda que sob a justificativa de correção de erro material ou nulidade absoluta. No caso, reconhecendo-se condenação transitada em julgado como circunstância judicial desfavorável, e não agravante, não pode tal fato ser corrigido pelo juiz da execução, à [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 668.301, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.06.2020: Não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da execução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena ( tais como, remição, unificação de penas, perda de dias remidos, indulto, comutação de pena etc.) quanto na concessão de benefícios [...]
STJ, AgRg no HC 504.256, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29.04.2020: Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não há falar em violação da coisa julgada, quando em decorrência da retificação de erro material na folha de antecedentes, o Juiz das Execuções anula, ex oficio, a própria decisão na qual havia deferido a progressão de regime.
STF, HC 83.545, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 29.11.2005: Capítulo decisório. Condenação. Pena privativa de liberdade. Reclusão. Fixação. Soma dos fatores considerados na dosimetria. Erro de cálculo. Estipulação final de pena inferior à devida. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Recurso de apelação da defesa. Improvimento. Acórdão que, no entanto, aumenta de ofício a pena, a título de correção de erro material. Inadmissibilidade. Ofensa à proibição da reformatio in peius. HC concedido para restabelecer o teor da sentença de primeiro grau. Não é lícito ao tribunal, na cognição de recurso da [...]
STJ, HC 176.320, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17.05.2011: Se é certo que a fixação do regime inicial aberto para uma condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) com reprimenda de 18 (dezoito) anos de reclusão, caracteriza evidente “erro material”, não menos certo que, no caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença sem que o órgão acusador opusesse embargos de declaração ou interpusesse recurso de apelação. Dormientibus non succurrit jus. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo não se pode falar em correção ex officio de “erro [...]