STF, HC 228.798, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.06.2023: A natureza hedionda do tráfico de drogas não permite concluir, automaticamente, sobre a gravidade concreta do delito, mormente porque, na espécie, o flagrante (precedido apenas por denúncias anônimas, sem qualquer investigação prévia) resultou na apreensão de 1g de crack. Como se vê, a quantidade de entorpecente apreendido não denota crime de especial gravidade a justificar a segregação cautelar antecipada.
STF, Rcl 29.303, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.03.2023: Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019).
As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre [...]
STF, HC 227.794, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 16.05.2023: Não pode ser considerada devidamente fundamentada a decisão que recusa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou demonstrado que as crianças estejam desassistidas sem a presença da genitora.
STJ, AgRg no RHC 168.552, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.04.2023: A manifestação do Ministério Público, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória, uma vez que cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do [...]
STJ, AgRg no RHC 174.185, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023: No que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício.
STJ, AgRg no HC 770.017, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 24.04.2023: A tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, perseguição em alta velocidade e troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva.
STF, HC 227.500, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03.05.2023: Tratando-se de crime que envolve violência doméstica contra a mulher, se o Ministério Público requer o deferimento da liberdade provisória, com monitoração eletrônica, além do afastamento do autuado do lar conjugal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, pois isso viola o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. A reforma promovida pela Lei 13.964/2019 busca consolidar a cisão das funções de investigar, acusar e julgar. Assim sendo, a alteração feita no art. 311 do CPP é clara em destituir o julgador da capacidade de [...]
STF, HC 227.294, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.05.2023: O fato de o réu ser estrangeiro e não possuir residência fixa no Brasil não é impeditivo a que aguarde o julgamento recursal em liberdade, em atenção ao princípio que veda o tratamento discriminatório a estrangeiros, consoante consolidada jurisprudência desta Suprema Corte. Consigo, ademais do que se depreende da petição inicial e de comprovantes acostados pela DPU, que já foi providenciado abrigo no qual poderá o paciente residir enquanto aguarda o desfecho da ação penal condenatória. Assim, considerado todo o quadro probatório e a contribuição da [...]
STF, HC 226.594, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 14.04.2023: Trata-se de suposta associação para o tráfico de drogas por uma mãe de duas crianças, a quem foi negada a prisão domiciliar por ter sido responsável por avisar os demais integrantes acerca da localização da polícia, garantindo que eles não fossem presos, bem como porque não teria demonstrado a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados dos filhos.
Tais considerações, ao meu ver, não se prestam a amparar a negativa à substituição pretendida, pois, no caso, o que visa a garantir, de forma precípua, é o resguardo ao interesse de pessoa em [...]
STF, Inq 4.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.04.2023: Como um dos argumentos para manter a prisão preventiva de um ex-Ministro da Justiça, foi considerado que ele suprimiu das investigações a possibilidade de acesso ao seu telefone celular, consequentemente, das trocas de mensagens realizadas no dia dos atos golpistas e nos períodos anterior e posterior; e às suas mensagens eletrônicas. Somente mais de 100 dias após a ocorrência dos atos golpistas e com total possibilidade de supressão das informações ali existentes autorizou acesso às suas senhas pessoais de acesso à nuvem de seu e-mail pessoal.
STJ, RHC 174.115, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão preventiva, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto caracterizada a mora processual, uma vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve audiência de instrução e julgamento somente [...]
STJ, AgRg no HC 677.869, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.03.2023: A conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da defesa, não viola o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida no caso, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal.