STF, HC 227.500, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 03.05.2023: Tratando-se de crime que envolve violência doméstica contra a mulher, se o Ministério Público requer o deferimento da liberdade provisória, com monitoração eletrônica, além do afastamento do autuado do lar conjugal, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, pois isso viola o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. A reforma promovida pela Lei 13.964/2019 busca consolidar a cisão das funções de investigar, acusar e julgar. Assim sendo, a alteração feita no art. 311 do CPP é clara em destituir o julgador da capacidade de [...]
STF, HC 227.294, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.05.2023: O fato de o réu ser estrangeiro e não possuir residência fixa no Brasil não é impeditivo a que aguarde o julgamento recursal em liberdade, em atenção ao princípio que veda o tratamento discriminatório a estrangeiros, consoante consolidada jurisprudência desta Suprema Corte. Consigo, ademais do que se depreende da petição inicial e de comprovantes acostados pela DPU, que já foi providenciado abrigo no qual poderá o paciente residir enquanto aguarda o desfecho da ação penal condenatória. Assim, considerado todo o quadro probatório e a contribuição da [...]
STF, HC 226.594, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 14.04.2023: Trata-se de suposta associação para o tráfico de drogas por uma mãe de duas crianças, a quem foi negada a prisão domiciliar por ter sido responsável por avisar os demais integrantes acerca da localização da polícia, garantindo que eles não fossem presos, bem como porque não teria demonstrado a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados dos filhos.
Tais considerações, ao meu ver, não se prestam a amparar a negativa à substituição pretendida, pois, no caso, o que visa a garantir, de forma precípua, é o resguardo ao interesse de pessoa em [...]
STF, Inq 4.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.04.2023: Como um dos argumentos para manter a prisão preventiva de um ex-Ministro da Justiça, foi considerado que ele suprimiu das investigações a possibilidade de acesso ao seu telefone celular, consequentemente, das trocas de mensagens realizadas no dia dos atos golpistas e nos períodos anterior e posterior; e às suas mensagens eletrônicas. Somente mais de 100 dias após a ocorrência dos atos golpistas e com total possibilidade de supressão das informações ali existentes autorizou acesso às suas senhas pessoais de acesso à nuvem de seu e-mail pessoal.
STJ, RHC 174.115, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão preventiva, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto caracterizada a mora processual, uma vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve audiência de instrução e julgamento somente [...]
STJ, AgRg no HC 677.869, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.03.2023: A conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da defesa, não viola o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida no caso, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal.
STJ, HC 747.150, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, na medida em que a criança de apenas 1 (um) ano de idade foi abandonada pela mãe aos cuidados de dependente químico (crack), ocasionando o resultado morte. A paciente não preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, na medida em que a conduta criminosa foi cometida contra seu próprio [...]
STF, HC 225.198, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.03.2023: O adolescente é sujeito de direito, destinatário de absoluta prioridade, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Sob essa ótica, o ECA dispõe que as medidas aplicadas ao menor infrator são socioeducativas e objetivam a sua própria proteção. Ademais, não podemos olvidar que a Convenção nº 182 da OIT identifica “a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes” como [...]
STF, AgR no HC 221.570, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 02.12.2022: É incompatível, salvo exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória.
STJ, HC 615.693, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O ingresso forçado na residência do acusado está fundamentado em seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o ingresso dos policiais no domicílio do réu deu-se dois dias depois, em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era plenamente possível, como também era necessária a requisição de mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de furto (delito instantâneo). Em outras palavras, o [...]
STJ, HC 752.670, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 28.02.2023: A manutenção de custódia cautelar para acusado condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, ainda que fundamentada em elementos concretos dos autos, configura constrangimento ilegal e mostra-se desarrazoada, porque o réu não pode permanecer preso provisoriamente em situação mais gravosa, em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal até o momento em vigor.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.266.035, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de [...]