Corte IDH, Caso Manuela e outros vs. El Salvador. Sentença de 02.11.2021. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 106: O argumento do alarme social que o crime teria gerado é contrário à lógica cautelar, já que não se refere a condições particulares da pessoa acusada, mas sim a valorizações subjetivas e de natureza política, as quais não deveriam ser parte da fundamentação de uma ordem de prisão preventiva. Neste sentido, ao não ter sido motivada a decisão de prisão preventiva em circunstâncias objetivas que mostrassem o perigo processual no presente caso, esta – a prisão preventiva [...]
Corte IDH, Caso Tzompaxtle Tecpile e outros vs. México. Sentença de 07.11.2022. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 212 e 213: É contrária à Convenção Americana a chamada prisão preventiva oficiosa, decretada pelo juiz sem fazer referência às finalidades cautelares legítimas ou aos perigos processuais que busca prevenir ou neutralizar. A decretação automática da prisão preventiva, prevista na ordem jurídica interna, com base apenas na autorização contida na legislação relacionada à gravidade abstrata do crime, é inconvencional.
Corte IDH, Caso Tzompaxtle Tecpile e outros vs. México. Sentença de 07.11.2022. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 171 e 211: Em termos gerais, qualquer figura de natureza pré-processual que busque restringir a liberdade de uma pessoa para conduzir uma investigação sobre delitos que ela supostamente cometeu, resulta intrinsecamente contrária ao conteúdo da Convenção Americana e viola de forma manifesta seus direitos à liberdade pessoal e à presunção de inocência. O êxito da investigação não é uma finalidade legítima para a restrição da liberdade
CIDH, Caso Jorge Alberto Giménez vs. Argentina. Relatório de mérito de 01.03.1996, § 81: Uma consequência grave de uma prisão preventiva prolongada é que pode afetar o direito à defesa assegurado pelo art. 8.2.f da Convenção porque, em alguns casos, aumenta a dificuldade do acusado para organizar sua defesa. À medida que transcorre o tempo, aumentam os limites de riscos aceitáveis sobre a capacidade do acusado de apresentar provas e contra-argumentos. Também diminui a possibilidade de convocar testemunhas e debilita os referidos contra-argumentos.
TEDH, Caso Aleksandr Makarov vs. Rússia. 1ª Seção, j. 12.03.2009, § 136: Em razão da particular gravidade e da reação pública a eles, certos crimes podem dar origem a uma perturbação social capaz de justificar a prisão preventiva, pelo menos por um período. Em circunstâncias excepcionais, este fator pode, portanto, ser levado em consideração para os fins da Convenção. No entanto, este fundamento só pode ser considerado relevante e suficiente desde que se baseie em fatos suscetíveis de demonstrar que a liberação do acusado perturbaria a ordem pública. Além disso, a prisão continuará legítima apenas se a [...]
TEDH, Caso Aleksandr Makarov vs. Rússia. 1ª Seção, j. 12.03.2009, § 124: Embora a severidade da pena seja um elemento relevante na avaliação do risco de fuga ou reincidência, a necessidade de prosseguir com a privação de liberdade não pode ser avaliada de um ponto de vista puramente abstrato. Deve ser examinado com referência a uma série de outros fatores relevantes que podem confirmar a existência de um perigo de fuga e reincidência ou fazer com que pareça tão leve que não possa justificar a detenção pendente de julgamento.
Corte IDH, Caso Bayarri vs. Argentina. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas. Sentença de 30.10.2008. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 1º e seguintes: O exame e a sentença do Caso Bayarri promovem diversas questões relevantes sobre a tutela dos direitos humanos no contexto do procedimento penal, que constitui um cenário complexo e perigoso para o encontro entre os poderes do Estado e os direitos do indivíduo. Entre essas questões figura a privação cautelar da liberdade do processado, tema frequentemente destacado nos pronunciamentos da Corte, que já produziu um “corpo de doutrina” sobre [...]
TEDH, Caso Pântano vs. Itália. 1ª Seção, j. 06.11.2003, § 69 e seguintes: O combate ao crime organizado do tipo máfia pode autorizar, em certos casos, a adoção de medidas que justifiquem a derrogação da presunção de inocência para proteger a segurança e ordem públicas, bem como para impedir o cometimento de outros crimes graves. Nesse contexto, uma presunção jurídica de periculosidade e de cautelaridade pode ser justificada, principalmente quando não é absoluta e admite provas em contrário. A prisão preventiva de pessoas ligadas com a máfia tende a cortar as ligações existentes entre elas e os [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: Uma vez determinada a prisão preventiva, essa decisão deve ser revisada periodicamente para estabelecer se segue sendo razoável e necessária à luz das possíveis alternativas.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: A prisão preventiva não deve constituir uma prática geral, mas sim deve basear-se numa determinação individualizada da medida que resulta razoável e necessária, tendo em conta todas as circunstâncias, para fins como impedir a fuga, a alteração das provas ou a reiteração no crime. A lei deve especificar os fatores pertinentes e não deve incluir critérios vagos ou excessivamente amplos, como a “segurança pública”. A prisão [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 33: Ainda que o significado exato de “sem demora”, nos termos do art. 9.3 do PIDCP, possa variar em função das circunstâncias objetivas, os prazos não devem exceder de uns poucos dias desde o momento da detenção. No entendimento do Comitê, um prazo de 48 horas é normalmente suficiente para levar a pessoa e preparar a audiência; todo prazo superior a 48 horas deve obedecer a cinrcunstâncias excepcionais e estar justificado por elas. Prolongar a reclusão em [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 34: A pessoa deve comparecer fisicamente perante o juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais para realização da audiência de custódia. A presença física das pessoas reclusas na audiência permite que se lhes pergunte sobre o tratamento que receberam durante a reclusão e facilita a transferência imediata a um centro de prisão preventiva se é determinado que continuea reclusão. Portanto, é uma garantia para o direito [...]