STJ, AgRg no HC 774.839, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque solicitado pela própria defesa.
STF, AgRg no HC 221.919, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 27.03.2023: A não realização do interrogatório do acusado consiste em nulidade relativa, a ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Pelo que consta dos autos, o réu, acompanhado do seu advogado, compareceu à audiência de instrução e julgamento, porém, ao final do ato, não foi realizado o interrogatório.
STJ, AgRg no HC 732.642, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 24.05.2022: A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STF, QO na AP 969, decisão monocrática do Min. Luiz Fux de 24.11.2021, no exercício da Presidência: Tratando-se de alegada nulidade que teria ocorrido durante julgamento em Plenário, o Código de Processo Penal exige que seja ela suscitada durante a sessão, logo depois da sua (suposta) ocorrência; do contrário, considerar-se-á sanada, nos termos do disposto no art. 571, VIII, do CPP (Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem).
STF, AgRg nos EDcl no HC 195.109, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28.05.2021: No sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais.
STF, RHC 185.117, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.05.2021: Irregularidade havida durante a instrução. Ausência de protesto da defesa em mesa, tampouco em alegações finais. O silêncio, nas alegações finais, acerca de irregularidade ocorrida em audiência, implica preclusão.
STF, HC 140.748, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.03.2021: É inválida publicação realizada, exclusivamente, em nome de advogado que não mais patrocina, ante substabelecimento sem reserva de poderes, os interesses do acusado.
STF, AgR-AgR no HC 193.726, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14 e 22.04.2021: A superveniência de circunstâncias fáticas aptas a alterar a competência da autoridade judicial, até então desconhecidas, autoriza a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente em razão do quadro fático subjacente no momento em que requerida a prestação jurisdicional. No caso, no entanto, à época do ajuizamento da denúncia, datada de 14.9.2016, já era do conhecimento do Ministério Público Federal, bem como do Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, que os fatos denunciados não diziam [...]
STF, HC 80.263, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. 20.02.2003: Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é uma. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos.
STJ, HC 343.281, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.03.2016: É admitido que vários são os precedentes a referendar a prática de atos processuais por magistrado em férias, no interesse da jurisdição célere e, na espécie, inclusive por magistrado ao feito vinculado pelo princípio da identidade física do juiz.