STJ, AgRg no RHC 128.876, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: O tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não se verifica no caso, em que foram apreendidos 45 pedras de crack, 34 trouxinhas de maconha, além de um pacote com 80 gramas da mesma substância.
STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.635.787, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Segundo o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente [...]
STJ, AgRg no HC 586.513, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, [...]
STJ, REsp 1.865.038, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas na confissão do réu e em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser mantido o acórdão absolutório por ausência de materialidade do crime de tráfico.
STJ, HC 596.603, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O HC coletivo norteia-se por diretrizes como a existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas exigem soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis; o fortalecimento da abordagem coletiva, em atendimento a maior isonomia às partes em litígio e em prestígio à celeridade processual, mitiga as dificuldades estruturas do acesso das coletividades ao Poder [...]
STJ, AgRg no HC 576.672, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em inquéritos policiais e ações penais em curso, referentes a fatos pretéritos, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas.
STJ, HC 579.642, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Tendo a inicial acusatória apenas descrito a conduta da ré de levar a unidade prisional 24,33g de maconha, sendo flagrada quando tentava ingressar no local, não se verifica qualquer descrição de conduta imputada ao acusado, que apenas se encontrava custodiado no presídio, de modo que falta mínima descrição de sua colaboração para o crime de tráfico de drogas, impedindo a plena compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
STJ, AgRg no HC 584.520, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão do entorpecente. Não havendo a comprovação de que houve a apreensão de droga em poder do paciente, por meio de laudo toxicológico definitivo, faz-se necessária a absolvição do paciente em relação a delito de tráfico de drogas.
STF, HC 185.373, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.08.2020: O fato de haver sido o fornecimento de entorpecentes o meio utilizado para deixar inconsciente vítima de estupro não afasta o crime de tráfico de entorpecentes.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, especialmente a apreensão de revolver de numeração C. 1863 e 10 [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.676.091, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, HC 585.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.