STJ, AgRg no REsp 1.653.501, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. 09.05.2017: O fato do recorrente ter praticado ato infracional quando adolescente é elemento hábil a afastar o reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006, se evidenciada a dedicação a atividades criminosas.Consid
STJ, AgRg no HC 634.982, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.
STJ, HC 609.684, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico. Na hipótese, no entanto, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, uma vez que, no caso, não foram apreendidos em poder do paciente drogas ou objetos [...]
STJ, AgRg no HC 601.948, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A figura do tráfico privilegiado foi afastada em razão da expressiva quantidade de drogas (5 Kg de cocaína) e de todo o contexto em que se deu a apreensão (balança de precisão, inúmeras embalagens plásticas, caderno com anotações do comércio espúrio, tudo a indicar a não ocasionalidade da conduta), não ficando configurado o apontado constrangimento ilegal.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 589.590, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no REsp 1.779.821, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 140.989, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando demonstrado que o recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas que, para assegurar o domínio territorial, age com exacerbada violência contra todos aqueles que passam no seu caminho.
STJ, REsp 1.560.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.02.2015: A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia depois da apresentação da defesa preliminar, constitui nulidade relativa e somente enseja o reconhecimento da nulidade do processo se demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa.
STJ, HC 632.346, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No tocante à consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência. Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar. Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a [...]
STJ, AgRg no HC 615.698, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Não se verifica a nulidade no feito quando o laudo toxicológico definitivo, muito embora juntado aos autos após a prolação da sentença condenatória, confirma todos os dados constantes no laudo de constatação provisória devidamente firmado por perito criminal.