STF, RHC 215.903, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 24.4.2024: É possível a prorrogação da medida de interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente. Não havendo decisão judicial permitindo a continuidade da interceptação telefônica, o material colhido a partir do 16º dia é ilícito. O prazo deve ser contado em dias, incluindo-se no cômputo o dia do começo.
STJ, RHC 150.343, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.8.2023: A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova. Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal. A participação do Ministério Público na produção da prova, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.631.666, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente.
STF, MC na Rcl 23.457, Rel. Min. Teori Zavascki, decisão monocrática de 22.03.2016: A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse [...]
STF, AgRg no HC 208.614, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 06.07.2022: Não se deve confundir a obrigação de disponibilização dos arquivos ou das mídias das interceptações em sua integralidade com a possibilidade de transcrição parcial dos trechos que interessam à acusação ou à defesa. Ou seja, é permitido às partes realizar o cotejo entre os arquivos originais e as hipóteses acusatórias ou as teses defensivas, com o destaque e a transcrição dos pontos considerados mais relevantes para a acusação ou para a defesa. O que não se admite é a negativa do fornecimento ou a disponibilização parcial, [...]
STJ, AgRg no RHC 155.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022: Como é cediço, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado à defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos [...]
STF, AgRg no HC 194.075, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.06.2021: A hipótese não se enquadra no procedimento investigativo de interceptação telefônica, previsto na Lei 9.296/96, visto que a autoridade policial atendeu o dispositivo celular na presença de seu possuidor, bem como não se valeu de artifício ou ocultou sua identidade para obter informações do interlocutor. A abordagem policial não importou violação à garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, uma vez que o aparelho celular atendido durante o flagrante, que era produto de furto, sequer pertencia ao agravante.
STJ, AgRg no HC 139.165, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta e concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação [...]
STF, AgRg no HC 201.609, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.06.2021: Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996 em caso de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 dias entre cada uma delas, como ocorreu na espécie. A referência a razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não torna a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.
STF, AgR no HC 137.438, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2017: Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência de serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária
STF, HC 106.244, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 17.05.2011: Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus.
STJ, HC 33.462, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.09.2005: Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta.