CIDH, Resolução adotada em 10.04.2020 – Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, § 45 e seguintes: Os Estados devem:
Corte IDH, Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09.04.2020 – COVID-19 e Direitos Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com respeito às obrigações internacionais: Dado o alto impacto que a COVID-19 pode ter com relação às pessoas privadas de liberdade em prisões e outros centros de detenção e, tendo em vista a posição especial de garantidor do Estado, é necessário reduzir os níveis de superlotação e superpopulação para, dessa forma, promover de forma racional e ordenada alternativas à privação de liberdade.
CIDH, Caso X e Y vs. Argentina. Relatório de mérito de 15.10.1996, § 63 e seguintes: A Lei Penitenciária Nacional da Argentina estabelece uma série de condições a que os visitantes devem se sujeitar para uma entrevista com pessoas presas. Outra normativa nacional prevê que os visitantes devem submeter-se ao método de revista vigente na unidade prisional se não preferirem desistir da entrevista, sendo que em todo caso a entrevista será efetuada por funcionário do mesmo sexo do revistado. Estes regulamentos outorgam às autoridades penitenciárias um amplo poder discricionário ao não especificarem as condições ou os [...]
TEDH, Caso Jalloh vs. Alemanha. Grande Câmara, decisão de 11.06.2006, § 69 e seguintes: No que diz respeito às intervenções médicas que uma pessoa detida é submetida contra sua vontade, o art. 3º da CEDH impõe ao Estado a obrigação de proteger o bem-estar físico das pessoas privadas de liberdade, fornecendo-lhes, por exemplo, a assistência médica necessária. Uma medida que é de necessidade terapêutica do ponto de vista dos princípios estabelecidos na medicina não pode, em princípio, ser considerada desumana e degradante. Isso pode ser dito, por exemplo, sobre a alimentação forçada que visa salvar a vida de [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.5: Quanto à afirmação do autor de que foi proibido de deixar a barba e participar nos serviços religiosos, e que confiscaram seus livros de orações, o Comitê reafirma que a liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças mediante o culto, a celebração dos ritos, as práticas e o ensino abarca uma ampla gama de atos e que o conceito de culto se estende aos atos rituais e cerimoniais que concretizam as crenças, assim como a diversas práticas que são parte integrante destes atos. Diante da [...]
TEDH, Caso Hirst vs. Reino Unido. Grande Seção, j. 06.10.2005, § 59 e seguintes: O direito de voto não é um privilégio. No século XXI, a presunção em um Estado democrático deve ser a favor da inclusão, por exemplo, pela história parlamentar do Reino Unido e de outros países onde a franquia foi gradualmente estendida ao longo dos séculos de seletos indivíduos, grupos de elite ou setores da população aprovados por aqueles que estão no poder. O sufrágio universal tornou-se um princípio básico. No entanto, os direitos políticos não são absolutos, havendo espaço para limitações implícitas e os Estados devem [...]
TEDH, Caso Vinter vs. Reino Unido. Grande Câmara, j. 09.06.2013. Voto da juíza Ann Power-Forde: O art. 3º da Convenção engloba o que pode ser descrito como “o direito à esperança”. Não vai além disso. O julgamento reconhece, implicitamente, que a esperança é um aspecto importante e constitutivo da pessoa humana. Aqueles que cometem os atos mais abomináveis e flagrantes e que infligem sofrimento indescritível aos outros, ainda assim conservam sua humanidade fundamental e carregam dentro de si a capacidade de mudar. Por mais longas e merecidas que suas sentenças de [...]
TEDH, Caso Babar Ahmad vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 10.04.2012, § 205 e seguintes: As circunstâncias em que o confinamento solitário de presos viola o art. 3º da Convenção estão bem estabelecidas na jurisprudência do Tribunal. O isolamento sensorial completo, juntamente com o isolamento social total, pode destruir a personalidade e constitui uma forma de tratamento desumano que não pode ser justificada pelos requisitos de segurança ou qualquer outro motivo. Outras formas de confinamento solitário que não chegam a configurar isolamento sensorial completo também podem violar o art. 3º. O confinamento solitário é [...]
TEDH, Caso Babar Ahmad vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 10.04.2012, § 200 e seguintes: O art. 3º da Convenção consagra um dos valores mais fundamentais da sociedade democrática: proíbe em termos absolutos a tortura ou o tratamento ou castigo desumano ou degradante, independentemente das circunstâncias e do comportamento da vítima. Para se enquadrar no art. 3º, os maus tratos devem atingir um nível mínimo de gravidade. A avaliação deste nível mínimo é relativa; depende de todas as circunstâncias do caso, como a duração do tratamento, seus efeitos físicos e mentais e, em alguns casos, o estado de saúde da [...]
TEDH, Caso Marcello Viola vs. Itália. 1ª Seção, j. 13.06.2019, § 127 e seguintes: Uma prisão perpétua em que a concessão de liberdade condicional fique condicionada à colaboração com a justiça viola a CEDH. O Tribunal considera que a falta de colaboração com a justiça determina uma presunção irrefutável de periculosidade, privando o condenado de qualquer perspectiva realista de obter a libertação.
TEDH, Caso Murray vs. Holanda. Grande Seção, j. 26.04.2016. Voto Juiz Pinto de Albuquerque, § 7º: Quanto mais retributiva a política penal, maior será a necessidade de investir o suficiente no sistema prisional para contrabalancear os efeitos negativos já consagrados de tal política sobre as mulheres e homens a ela sujeitos.
TEDH, Caso Murray vs. Holanda. Grande Seção, j. 26.04.2016. Voto Juiz Pinto de Albuquerque, § 3º: A obrigação de promover a ressocialização é obviamente uma obrigação de meio: o Estado só tem a obrigação de fornecer os meios para que o preso se esforce para se reintegrar na sociedade. Mas a obrigação de fornecer as condições de detenção e instalações, medidas e tratamento, ou seja, o plano de penas individualizado adequado e as respectivas condições de implementação, é uma obrigação de resultado. O plano individualizado é o pilar central de uma política carcerária orientada para a ressocialização, [...]