STJ, HC 783.927, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023: Caso em que se encontra incontroverso nos autos que o médico que realizou o atendimento da paciente — a qual estaria supostamente grávida de aproximadamente 16 semanas e teria, em tese, realizado manobras abortivas em sua residência, mediante a ingestão de medicamento abortivo — teria acionado a autoridade policial, figurando, inclusive, como testemunha da ação penal.
Segundo o art. 207 do Código de Processo Penal, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, [...]
STJ, HC 820.577, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 16.06.2023: No caso, a ré consentiu com a lavratura do boletim de ocorrência de crime de aborto em virtude de ter sido essa a condição imposta pelo médico para lhe atender. Relevante ponderar que o Código Penal possui tipo penal específico, art. 135- A, criminalizando o “condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”: “Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”. Embora [...]
STJ, REsp 1.977.165, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.05.2023: A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881, submetido ao rito recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa de 14 anos.
A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma nova orientação jurisprudencial, pois, diante seus componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, [...]
STJ, HC 5.574, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 08.04.1997: Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático.
STF, AgRg no MS 32.752, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 17.06.2015: A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.197.959, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino.
STJ, AgRg no HC 728.221, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Respondendo os agravantes por crime de receptação, tendo por objeto um bem por eles mesmos subtraído, e vindo a serem condenados em outro feito pelo delito de roubo do mesmo bem, deve ser trancada a ação penal relativa ao crime de receptação, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem. A posse do produto do roubo não configura o delito de receptação, porquanto é apenas exaurimento da primeira infração, pela qual, na espécie, já foram os agravantes condenados por sentença transitada em julgado.
STF, HC 215.341, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 31.05.2023 : O STF já teve o ensejo de assentar que somente é típico do crime de peculato o desvio de dinheiro público para pagamento de empregado privado, mas não o uso de mão de obra pública no interesse particular. De fato, a utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos, não se configura em desvio ou apropriação de bem imóvel e tal conduta não poderia ser inserida na descrição do tipo do art. 312 do Código Penal, justamente por não envolver o desvio de dinheiro público.
STJ, AgRg no HC 760.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas.
STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, REsp 1.340.747, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.05.2014: O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do Necessário para fins de reconhecimento da absoluta do que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da absoluta do . Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o [...]
STJ, REsp 306.739, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2013: Na lição de Nelson Hungria, o delito de “é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes famulativos.” [...]