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Aborto e sigilo médico

STJ, HC 820.577, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 16.06.2023: No caso, a ré consentiu com a lavratura do boletim de ocorrência de crime de aborto em virtude de ter sido essa a condição imposta pelo médico para lhe atender. Relevante ponderar que o Código Penal possui tipo penal específico, art. 135- A, criminalizando o “condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”: “Exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”. Embora a situação fática dos autos não preencha todas as elementares do tipo penal acima transcrito, tem-se que o legislador objetivou impedir o condicionamento do atendimento médico-hospitalar emergencial, haja vista a relevância do bem jurídico tutelado, que é a saúde e a própria vida daquele que procura atendimento médico emergencial.
Ademais, constata-se que a paciente, ao se encontrar em situação de emergência de saúde, sendo-lhe imposta condição para que recebesse o tratamento adequado e necessário, não se encontrava, por certo, em condições de dar consentimento válido.
Dessa forma, o fato de a paciente, no caso dos autos, ter dado seu consentimento pra que os médicos procedessem à lavratura de boletim de ocorrência, não torna lícita a conduta, dada a irregularidade em se condicionar o atendimento médico, bem como a impossibilidade de o consentimento ser considerado válido nesse contexto.
Não se pode descurar, outrossim, que o art. 154 do Código Penal tipifica como crime a devassa de segredo do qual se obteve ciência em razão do desempenho de atividade profissional sem justa causa e cuja revelação possa causar dano a outrem. De igual sorte, o art. 207 do Código de Processo Penal dispõe que “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
Não se tratando de situação de comunicação compulsória, não se verificando causa excepcional de justa causa, não havendo outros elementos probatórios, nem se verificando consentimento obtido de forma válida, não poderia o médico, na presente hipótese, ter levado ao conhecimento da autoridade policial a conduta praticada pela paciente, sendo, portanto, ilícitas as provas que deram início à ação penal.
Ordem concedida para trancar a ação penal por crime de aborto.

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