STJ, HC 761.940, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.10.2022: A criminalização do da prestação está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.
Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa [...]
STJ, RHC 163.470, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.06.2022: Não se aplicam aos dirigentes do “Sistema S”, a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
STJ, REsp 1.890.981, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022: A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. Tese jurídica: A [...]
STF, AgRg no HC 220.431, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 11.10.2022: A interrupção terapêutica da gestação de gêmeos siameses, pela atestada possível inviabilidade de vida extrauterina, não encontra previsão legal nem aderência ao objeto da ADPF 54, relativo à tutela de direitos fundamentais diante da condição clínica de feto anencéfalo. O “aborto necessário”, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, já constitui hipótese legal de excludente de ilicitude (art. 128, inc. I, do Código Penal) e, portanto, independe de autorização judicial.
STJ, AgRg no RHC 160.947, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.09.2022: A pandemia de covid-19 ensejou grave crise sanitária, econômica e social que levou à prática de condutas moralmente reprováveis. Não há crime sem prévia previsão legal. A prática de crime exige o enquadramento típico em conduta previamente definida como crime, vedada a interpretação extensiva ou analógica. Os crimes de corrupção passiva e ativa configuram uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, sendo tipos penais autônomos. São atípicas, por falta de previsão legal, a conduta de submeter-se à vacinação contra [...]
STF, Inq 4.029, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 05.09.2022: O caso em questão trata de investigação sobre a prática dos crimes previstos nos arts. 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária) do Código Penal, supostamente ocorridos nos anos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, por parte de então Prefeito Municipal e atual Senador da República. O inquérito foi instaurado em 22.4.2015. Portanto, as investigações remontam a fatos ocorridos há mais de dez anos, com prazo de duração ou tramitação que já supera o período de 7 [...]
STJ, REsp 1.973.397, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022: A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.834.993, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família para praticar o delito, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de parentesco reconhecida.
STJ, REsp 1.979.989, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.06.2022: Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, [...]
STJ, REsp 1.891.007, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022: A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
Tese [...]
STJ, REsp 1.959.697, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.06.2022: Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante “menor de 14 anos”, e também pelo [...]