STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 28.5.2024: O juízo da execução penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos ao paciente com base na redação dos dispositivos da LEP vigentes antes da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, assentou tratar-se de norma processual de aplicação imediata. Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei Anticrime, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.836/2024 ampliou a restrição da [...]
STF, HC 240.770, decisão monocrática de 28.5.2024: O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. (…) Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei 13.964/2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. (…) A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, com [...]
STJ, AgRg no HC 739.056, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.02.2023: A Lei de Execução Penal não prevê hipótese de concessão de saída temporária para visita a pessoa amiga, que com o paciente não mantém laços de família ou coabitação, o que justifica o indeferimento do benefício.
STJ, AgRg no HC 777.275, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023: A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária.
STJ, REsp 416.862, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2003: Em sendo infringente da Lei a saída extramuros do condenado, impõe-se a declaração da ilegalidade do ato jurisdicional que a autorizou, não havendo, contudo, como excluir os dias de liberação do cômputo da pena prisional, precisamente por força da autorização judicial.
STF, HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.09.2021: A disposição inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no sentido de que “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”, possui natureza penal, de modo não, sendo prejudicial ao apenado, não retroage, somente sendo aplicável a crimes praticados após a sua vigência.
STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
O calendário prévio das saídas [...]
STJ, HC 638.231, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática de 05.01.2021: A pretensão apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo de prorrogação da saída temporária para visita à família, por prazo superior ao máximo permitido, com fundamentação genérica para todos os condenados com base na persistência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, sem observância do prazo máximo do benefício e do prazo mínimo de intervalo em relação à saída já autorizada, a toda evidência contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgado com efeito [...]
STJ, HC 535.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que “o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração [...]
STJ, HC 571.014, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.06.2020: Não padece de ilegalidade a decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da COVID-19. Isso porque a decisão tem em conta a supremacia do interesse público e atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 62/2020). Além disso, não configura supressão do direito previsto no art. 122 da Lei nº 7.210/84, pois foi assegurado o seu gozo em momento oportuno.
STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na [...]
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: A saída temporária é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da LEP tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (CP, art. 10). Não há como se [...]