STF, HC 94.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 21.10.2008: Toda vez que alguém é condenado por crime doloso a pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição tornase imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da [...]
STF, HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01.09.2010: O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias [...]
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STF, RvC 5.437, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.12.2014: A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa.
STF, HC 162.548, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.06.2020: A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (CP, art. 63). Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do HC, à míngua de prova pré-constituída [...]
STJ, AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente.
STJ, AgRg no HC 497.267, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O agente integrar os quadros de instituição com atribuições de salvaguardar a segurança da população – no caso, do Corpo de Bombeiros Militares – é fundamento suficiente para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade do réu, em razão de sua maior capacidade para entender a gravidade exacerbada de seus atos.
STJ, AgRg no REsp 1.794.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, “se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”, a critério do Magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada. Dessa forma, diferentemente da leitura realizada pelo agravante, não há óbice à fixação de duas penas de prestação de serviço à comunidade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
STJ, HC 574.589, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020: O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Sendo incontroverso [...]
STJ, AgRg no HC 456.060, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Quanto à fração de aumento em razão da agravante, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro dos parâmetros razoáveis e proporcionais. Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a [...]
STJ, AgRg no HC 574.175, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A jurisprudência do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 23.05.2012, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multireincidente, hipóteses nas quais, como regra, não será devida [...]