STF, RHC 126.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 01.09.2015: Apelação exclusiva da defesa. Dosimetria da pena. Configuração de reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de pena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus. Exame qualitativo. O aumento da pena-base mediante reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas na sentença [...]
STF, HC 96.590, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.06.2009: Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de [...]
STF, HC 94.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 21.10.2008: Toda vez que alguém é condenado por crime doloso a pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição tornase imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da [...]
STF, HC 82.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2006: Conflita com a garantia da individualização da pena – art. 5º, XLVI, da CF – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STF, HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 01.09.2010: O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias [...]
STF, RvC 5.437, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.12.2014: A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa.
STF, HC 162.548, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.06.2020: A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (CP, art. 63). Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do HC, à míngua de prova pré-constituída [...]
STJ, AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente.
STJ, AgRg no HC 497.267, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O agente integrar os quadros de instituição com atribuições de salvaguardar a segurança da população – no caso, do Corpo de Bombeiros Militares – é fundamento suficiente para exasperar a pena-base pela maior reprovabilidade do réu, em razão de sua maior capacidade para entender a gravidade exacerbada de seus atos.