STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.744.002, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, o fato do acusado ter cometido as infrações penais enquanto cumpria pena por outras condenações criminais, evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação das reprimendas.
STF, AgRg no HC 162.548, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.06.2020: A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (artigo 63 do CP). Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do habeas corpus, à mingua de prova pré- constituída apta a desconstituir o conteúdo estabilizado nas instâncias antecedentes.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.698.026, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: Mantida a negativação de um dos vetores do art. 59 do Código Penal, é inviável a concessão da suspensão condicional da pena, por ausência de requisito previsto no art. 78, § 2º, do CP.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.759.537, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.363.426, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: As condições financeiras favoráveis do acusado e a escolaridade digna de nota constituem, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, critérios válidos para a negativação da circunstância judicial da culpabilidade.
STJ, HC 463.434, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 25.11.2020: A questão diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável. Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a [...]
STJ, HC 411.243, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.12.2017: A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante – anterior ou posterior à prática da conduta delitiva – mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu.
STJ, HC 187.132, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.02.2013: A teoria da coculpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e ou louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos.
STJ, AgRg no AREsp 1.318.170, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2019: Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.731.155, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto estava preso, cumprindo pena por outro crime, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda.
STJ, HC 624.350, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Neste caso, a pena-base foi exasperada em razão dos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da sanção.