STJ, AgRg no RHC 151.885, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1.7.2024: De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo
STF, Inq 4.407, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.12.2023: O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a alteração da opinio delicti ministerial, após o oferecimento da denúncia, não detém caráter vinculativo, ensejando à análise das razões apresentadas pela Procuradoria-Geral da República que a levaram ao superveniente pedido de rejeição da peça acusatória. Existência de situação excepcional, em que os episódios ulteriores lograram confirmar que a perspectiva acusatória, do modo como expressada na peça de ingresso, não se mostra apta à persecução penal em juízo.
A falta [...]
STJ, REsp 2.097.134, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.11.2023: O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais.
STJ, AgRg no RMS 71.396, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.08.2023: É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no CPP.
STJ, AgRg na Pet 15.535, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27.06.2023: No âmbito dos Tribunais Superiores, a promoção do Ministério Público Federal pelo arquivamento das peças de informação vincula o Poder Judiciário. Inaplicabilidade do art. 28 do CPP no âmbito dos tribunais superiores.
STF, AgRg na Pet 9.804, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.03.2023: Na ação penal privada originária, o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público não tem caráter vinculante por se tratar de prerrogativa do titular da ação penal.
STJ, AgRg no REsp 1.978.298, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.
STF, RHC 63.665, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, j. 01.04.1986: A queixa oferecida dentro do prazo, mas perante juízo incompetente, ainda assim interrompe o prazo decadencial. O que importa é a data do início da ação penal, ou seja, do oferecimento da queixa-crime em juízo, e não a do seu recebimento.
STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 18.10.1994: Configura-se a perempção, dentre outras hipóteses, quando “o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente” (art. 60, III, do CPP). Não é obrigatório o comparecimento do querelante a audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do CPP.
STJ, HC 66.600, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2007: O poderá deixar de indicar o de caso entenda não ser necessária a produção de prova testemunhal, sendo que tal omissão não pode ser considerado vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.