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Pessoa jurídica não tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada

STJ, RHC 154.979, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 09.08.2022: A colaboração premiada hoje, hoje prevista em vários diplomas legais punitivos, foi introduzida no Brasil pela Lei 8.072/90 e tem sempre para o colaborar o objetivo personalíssimo de obter uma redução ou mesmo isenção de pena, como está claro na Lei 12.850/2013, que inclusive prevê que o MP poderá deixar de oferecer a denúncia, o que, até mesmo pela excepcionalidade da norma penal, ou pré-processual penal, não se aplica às pessoas jurídicas, cuja responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais, e menos ainda em relação aos seus executivos, pessoas físicas, que têm o direito personalíssimo de, segundo a sua conveniência, admitir contra si a prática de crimes com os referidos propósitos penais.
Como, de lege lata, não se mostra possível o enquadramento de pessoa jurídica como investigada ou acusada no tipo de crime de organização criminosa, também não seria razoável qualificá-la como ente capaz de celebrar o acordo de colaboração nela previsto, menos ainda em relação aos seus dirigentes.
Nessa compreensão, ou se tem uma colaboração premiada, baseada, por exemplo, na Lei 12.850/2013, com todas as suas regras gerais (de matiz voltada para o Direito Penal), ou um acordo de leniência, seja o da Lei 12.846/2013 ou mesmo o da Lei 12.529/2011, caso se pretenda a atuação em âmbito cível e administrativo. O que importa, ao fim e ao cabo, é que se observe a lei respectiva e seu conteúdo. Acordo de leniência não é acordo de colaboração premiada!
A forma e o rito constituem garantias do acusado e limites de poder. Em última análise, deve-se garantir que não ocorra a situação onde a ameaça de possível prisão (cautelar ou em virtude de condenação definitiva) pressione imputados delatados em prévio “acordo empresarial” (no qual eventualmente vai constar a cúpula gestora da sociedade) a aderir a uma verdadeira “colaboração por arrastamento”, sob pena de macular a voluntariedade necessária à avença e, por consequência, a própria ação penal daí decorrente.
Diante do reconhecimento da ineficácia do acordo de colaboração premiada celebrado entre o MP e a empresa colaboradora, nulos também são os termos de adesão ao referido acordo. Restando nulificadas as “colaborações premiadas por adesão”, e como aparentemente os referidos acordos restaram isolados nos autos, sem notícia de outros elementos de convicção a instruir a denúncia, de rigor o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.

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