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Ilegalidade de busca pessoal

STJ, HC 737.075, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de “modo suspeito”. Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.
Os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou o “tirocínio” do agente policial que a executa.
A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o acusado estava na posse do entorpecente.
Ordem de HC concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o acusado.

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