STJ, REsp 2.022.413, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.
O sistema processual penal brasileiro – em contraposição ao antigo modelo inquisitivo – é caracterizado, a [...]
STJ, REsp 2.022.413, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14.02.2023: O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos “prints de whatsapp” usados na fundamentação do acórdão, uma [...]
STJ, AgRg no HC 781.449, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Carece de fundada suspeita a busca veicular realizada por policiais motivada pelo nervosismo que o paciente apresentava e no fato de ser o veículo oriundo de local em que há elevado nível de narcotráfico. Não ressaindo da situação dado concreto que de forma efetiva justifique a existência de justa causa para a abordagem, devem ser consideradas nulas as provas obtidas por meio da busca veicular realizada, bem como as provas dela decorrentes.
STJ, AgRg no HC 799.493, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Extrai-se dos autos que a abordagem do paciente decorreu do fato de que se encontrava em local conhecido como ponto de venda de drogas, com uma sacola em mãos, sem notícia acerca de eventual suspeita de que o paciente estivesse com entorpecentes. Em dissonância com entendimento jurisprudencial desta Corte, na hipótese, constata-se que não está configurado o elemento fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, consoante previsto no art. 244 do CPP.
STJ, AgRg no REsp 2.047.673, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O oferecimento ou não da proposta de ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, a ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. Hipótese em que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado intimou o promotor de justiça para esclarecer o não oferecimento da ANPP, oportunidade em que, após a cota ministerial, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, rejeitando a denúncia, e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.199.208, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.231.252, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.231.252, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada e não ter se prestado para a elucidação dos fatos, justificada a redução da pena em fração inferior a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.266.035, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.266.035, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.875.715, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: Conforme registrado na decisão combatida: a) a autoridade policial realizou busca pessoal em coacusado, em via pública, em poder do qual localizou algumas porções de maconha e cocaína; b) na oportunidade, o corréu supostamente confessou guardar mais drogas em um quarto na residência do ora agravado, conduziu os agentes até lá e franqueou sua entrada no local. As circunstâncias descritas não autorizam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ingresso na casa do acusado e, por conseguinte, evidenciam a nulidade da atuação [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.518.878, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: Uma vez formulado quesito a respeito do dolo eventual, não há obrigatoriedade em se elaborar quesito específico sobre a culpa, porque a resposta negativa dos jurados à pergunta representa conduz à desclassificação do delito. Nessa hipótese, reconhecido que não foi cometido crime doloso contra a vida, caberá ao Juiz Presidente fazer a adequação típica da conduta.