STF, Inq 4.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.04.2023: Como um dos argumentos para manter a prisão preventiva de um ex-Ministro da Justiça, foi considerado que ele suprimiu das investigações a possibilidade de acesso ao seu telefone celular, consequentemente, das trocas de mensagens realizadas no dia dos atos golpistas e nos períodos anterior e posterior; e às suas mensagens eletrônicas. Somente mais de 100 dias após a ocorrência dos atos golpistas e com total possibilidade de supressão das informações ali existentes autorizou acesso às suas senhas pessoais de acesso à nuvem de seu e-mail pessoal.
TEDH, Caso Kartoyev e outros vs. Rússia. 3ª Seção, j. 19.10.2021, § 69 e seguintes: Qualquer julgamento penal deve ter caráter contraditório e garantir a igualdade de armas entre a acusação e a defesa. Este é um dos aspectos fundamentais do direito a um julgamento justo. O direito a um processo penal contraditório implica, tanto para a acusação como para a defesa, a capacidade de conhecer as observações ou provas produzidas pela outra parte. Além disso, o art. 6º da CEDH exige que a acusação divulgue à defesa todas as provas relevantes em sua posse, tanto incriminatórias quanto favoráveis ao réu.
No [...]
STJ, AgRg no HC 683.126, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, absolve o Réu por um dos crimes pelo qual foi condenado (art. 309 do CTB) e, de ofício, reconhece circunstância agravante, recrudescendo a pena, em relação ao único delito que subsistiu no édito condenatório (art. 306 do CTB).
STJ, HC 772.142, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de prosseguimento da investigação pela Polícia Federal, mesmo após o declínio da competência para o processamento do feito para a Justiça Estadual. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência.
Todavia, no caso em análise, mesmo após a redistribuição do feito para a [...]
STJ, HC 742.112, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na [...]
STJ, RHC 174.115, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão preventiva, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto caracterizada a mora processual, uma vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve audiência de instrução e julgamento somente [...]
STJ, AgRg no HC 758.062, Rel. Min. João Batista Moreira (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.03.2023: O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para o livramento condicional, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias (art. 132, § 2o, da LEP). A jurisprudência deste STJ orienta que não é possível fixação de condições especiais de forma ampla e genérica, para todos os encarcerados de uma comarca, sem correlação com a situação individual e concreta do condenado.
STJ, AgRg no HC 677.869, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.03.2023: A conversão da prisão temporária em preventiva, sem a oitiva prévia da defesa, não viola o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Além do mais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida no caso, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal.
STJ, AgRg no HC 787.656, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
STJ, AgRg no HC 736.206, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 27.03.2023: O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da reiteração delitiva do paciente, cuida-se de tentativa de furto de um estabelecimento comercial, em que o réu deixou o local sem nada levar, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no AgRg no HC 750.916, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 27.03.2023: Não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
STJ, AgRg no HC 773.899, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.03.2023:A constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. É preciso que haja razões objetivas e suficientemente sólidas para se suspeitar que, naquele momento, o crime também esteja sendo cometido no interior do imóvel, de modo a justificar o urgente e excepcional ingresso domiciliar sem mandado judicial. A apreensão de drogas com o acusado, ainda que pudesse [...]