STJ, HC 795.848, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.04.2023: O oferecimento extemporâneo da proposta de ANPP é causa de nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Prejuízo ao réu decorrente da instauração do processo-crime em seu desfavor, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
STJ, REsp 1.901.761, Rel. Min. Laurita Văz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. A fim [...]
STJ, REsp 1.901.761, Rel. Min. Laurita Văz, 6ª Turma, j. 07.02.2023: A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 12.850/2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. A fim [...]
STJ, CC 195.150, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 12.04.2023: Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986.
STJ, AgRg no RHC 146.246, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023: A materialidade do crime do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1190, demanda a realização de exame pericial, a fim de atestar se as mercadorias são impróprias para o consumo, inclusive em relação aos produtos com prazo de validade vencido.
STJ, AgRg no RHC 168.552, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.04.2023: A manifestação do Ministério Público, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória, uma vez que cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do [...]
STJ, AgRg no RHC 174.185, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023: No que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício.
STJ, AgRg no HC 777.071, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o ingresso do agente para o interior do imóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
STJ, AgRg no HC 778.150, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade “matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza”. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para [...]
STJ, AgRg no HC 778.774, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido.
STJ, AgRg no HC 779.846, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.04.2023: O dolo intenso e o menosprezo pela saúde pública constituem circunstâncias inerentes ao crime de tráfico de drogas, as quais não são aptas a ensejar a exasperação da pena-base.
STJ, AgRg no RHC 164.351, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2023: O art. 209 do CPP determina que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes; e, ainda, se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. O art. 156, II, do CPP determina que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. E, neste caso, é desnecessário [...]