STF, AgR no HC 188.664, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.05.2023: Medida de busca e apreensão. Nulidade das provas obtidas na residência do paciente sem a presença de representante da OAB. Função essencial à justiça brasileira. Violação das prerrogativas profissionais dispostas no § 6º do artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
STJ, RHC 176.181, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.06.2023: Tese defensiva que aponta nulidade da decisão de primeiro grau, na qual o Magistrado, ao analisar os pedidos cautelares, teria avançado na produção de provas e se investido na condição de parte, diligenciando pessoalmente até a comarca vizinha para investigar preço de produto e a margem de lucro, a fim de acrescentar elementos de prova em favor da representação da Polícia Civil.
Na hipótese concreta, não se vislumbra ofensa ao sistema acusatório, pois Juiz não presidiu as investigações ou atuou diretamente na colheita das provas, o que se tem, [...]
STJ, AgRg no RHC 143.611, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.06.2023: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus coletivo com o objetivo de compelir o Juízo da Auditoria Militar daquele Estado, em caráter genérico e abstrato, a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição, por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar violaria a Constituição Federal.
A medida pleiteada claramente pretende, em controle de constitucionalidade sem [...]
STJ, AgRg no HC 822.019, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023: Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição.
STF, Pet 10.820, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 21.06.2023: Em casos oriundos dos atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro, mais especificamente relacionados aos executores materiais, argumentou-se para a manutenção da prisão preventiva a totalidade de pena que pode ser aplicada (30 anos) e, ainda, que a restrição da liberdade seria medida imprescindível também para a identificação das demais pessoas que participaram dos atos criminosos ocorridos na Esplanada dos Ministérios em 8/1/2023, de eventuais grupos e/ou redes sociais nas quais houve convocação, disseminação e fomento a tais práticas, e, [...]
STF, HC 226.780, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.06.2023: No tocante à alegação de inconstitucionalidade da criminalização do porte drogas para consumo pessoal prevista no diploma castrense, destaco não ser essa a via adequada para se reconhecer a incompatibilidade de ato normativo com a Constituição da República. Ademais, não há, até o momento, qualquer processo nesta Suprema Corte acerca de tal discussão. Vale lembrar que a matéria em julgamento no Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida, limita-se ao exame da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, não [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.877.388, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.05.2023: É possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, pois a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.
STJ, REsp 1.977.165, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.05.2023: A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881, submetido ao rito recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa de 14 anos.
A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma nova orientação jurisprudencial, pois, diante seus componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.222.146, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.05.2023: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Diante de tal premissa, foi disposto que a legitimidade para a execução da referida multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado, [...]
STF, HC 229.219, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2023: Se evidenciado que o agente “guarda”, “tem em depósito” ou “traz consigo” entorpecentes “para consumo pessoal”, ter-se-á a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006; em contrapartida, se o agente “guardar” ou “trouxer consigo” com a intenção de promover a mercancia e a difusão da droga, configurada está a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, se o agente “oferece” a droga a outrem para “juntos consumirem”, a conduta adéqua-se ao art. 33, §3°, da Lei 11.343/2006; e, se o agente “oferece” droga a [...]
STF, AgR no RHC 118.096, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.09.2021: Ato de instauração e diligências realizadas, no âmbito do inquérito civil, por promotor de justiça contra autoridade com prerrogativa de ser investigada por procurador-geral de justiça são convalidados tacitamente pelo oferecimento da denúncia pela autoridade competente. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há prerrogativa de foro para a apreciação de medidas cautelares requeridas durante as investigações promovidas no inquérito civil.
STF, AgR-segundo no RHC 226.509, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.06.2023: A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.