STF, AgRg no HC 208.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.04.2023: A norma que versa sobre ação penal tem natureza mista, ou seja, material e processual, por acarretar reflexos em ambas as esferas. A norma de natureza mista retroage em benefício do réu, devendo ser aplicada a investigações e processos em andamento, ainda que iniciados em momento anterior à sua vigência. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada na interpretação de modificações semelhantes anteriormente realizadas pela Lei 9.099/95, a norma inserida no § 5° do art. 171 do CP pela Lei 13.964/2019 (necessidade de [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.223.457, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.
STJ, AP 992, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21.06.2023: Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70).
STF, ADIs 4.109 e 3.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.02.2022: A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal.
Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual [...]
STF, HC 220.756, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: A PM recebe denúncia anônima acerca de uma eventual plantação de maconha numa chácara. Chega nas proximidades do local indicado, quando diversas pessoas fogem ao avistar a PM, ficando apenas um homem, que confessa ser proprietário da plantação. Com isso, a PM ingresso no domicílio e encontra a plantação de maconha. O Ministro Fachin entendeu que o cenário não autorizava o ingresso domiciliar sem mandado e que a confissão se deu de forma informal, sem a garantia do direito ao silêncio. Ordem concedida para absolver o réu do crime de tráfico de [...]
STJ, HC 65.144, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.09.2009: Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa “Linha Direta”, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório. 3. A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados.
STJ, HC 29.762, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 19.02.2004: A alegação de imparcialidade dos jurados deve estar comprovada de plano, o que não ocorreu in casu. A simples exibição de fita de programa de televisão (Linha Direta) em sessão plenária do júri não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos jurados.
STF, HC 222.049, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 04.07.2023: No caso concreto, com a devida vênia, a decisão que recebeu a denúncia não atende aos requisitos exigidos pelo art. 315 do CPP. Não se desconhece que o principal objeto do art. 315 é a decisão que aprecia o pedido de segregação cautelar. Todavia, a doutrina entende os parâmetros ali dispostos como referencial para se contrastar qualquer decisão judicial. O inciso quarto impõe ao magistrado o dever de confrontar os argumentos deduzidos pelas partes. A partir do dever de consideração dos argumentos deduzidos nos autos, emerge o direito subjetivo das [...]
STJ, REsp 1.419.146, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.08.2014: O fato de o autor do crime antecedente ser isento de pena, por força da prevista no art. 181, II, do Código Penal, não afasta a punibilidade do terceiro que pratica a receptação do bem objeto desse delito, segundo disposição expressa do art. 180, § 4º, do mesmo Estatuto.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.041.588, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.06.2023: No contexto de disputa automobilística do tipo “racha”, o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo.
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]