STJ, AgRg no HC 807.021, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Magna.
STJ, AgRg no HC 833.704, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o [...]
STJ, AgRg no HC 829.071, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes.
STJ, AgRg no HC 828.698, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Não há se falar em justa causa para a busca pessoal baseada unicamente no tirocínio policial durante patrulhamento de rotina, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante delito. Dessa forma, a diligência deve ser considerada nula.
STJ, REsp 1.970.216, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 03.08.2023: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
STJ, HC 751.644, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2022: A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize [...]
STJ, REsp 2.037.491, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O fato de que a CF de 1988 tenha disposto, em seu art. 5º, LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elementos para a formação do [...]
STF, RHC 221.772, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: No caso presente, foi apontada como “fundada razão” para o ingresso na residência a “atitude suspeita” do agente, por ter empreendido fuga após abordagem policial em lugar conhecido como ponto de tráfico de drogas. Conforme relatos pelos próprios agentes policiais em juízo, estes estavam em patrulha realizada em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado e resolveram abordá-lo, momento em que ele começou a correr. Ao ser questionado pelo defensor público se a suspeita era mais em relação ao bairro ou à [...]
STF, AgRg na Pet 7.356, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.06.2023: O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova e a ele a defesa deve ter acesso, nos termos da Súmula Vinculante 14, mediante observação de dois requisitos: um positivo – o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do recorrente; e um negativo – o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. Ao delatado não deve ser fornecido acesso integral a todos os elementos do acordo de colaboração premiada, mas aos que lhe digam respeito, a fim de que possa [...]
STJ, CC 194.981, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 24.05.2023: Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.
A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da [...]
STJ, HC 704.718, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.05.2023: A despeito da controvérsia doutrinária a respeito da classificação do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal – se preterdoloso ou não – fato é que, para se imputar o resultado mais grave (consequente) ao autor, basta que a morte seja causada por conduta meramente culposa, não se exigindo, portanto, comportamento doloso, que apenas é imprescindível na subtração (antecedente). Portanto, é inócua a alegação de que não houve vontade dirigida com relação ao resultado agravador, porque, ainda que os pacientes não tenham desejado e [...]