STJ, AgRg no Ag em REsp 1.369.120, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: No caso, a condenação pelo delito de tráfico de drogas se baseou na confissão informal do réu e na quantidade de droga apreendida (14,18 g de maconha). Entretanto, além de ter sido pequena a quantidade de droga apreendida, em nenhum momento, o agravante foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros; ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância.
A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada sem a observância do disposto no [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.675.120, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O delito previsto no art. 93 da Lei Federal n. 8.666/93 somente se configura se as condutas nele previstas forem praticadas no curso do procedimento licitatório, hipótese não ocorrida nos autos.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.193.712, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de coação no curso do processo é formal. Isso significa dizer que para a sua consumação não é necessário a ocorrência de resultado naturalístico, embora seja possível que ele ocorra.
STJ, AgRg no HC 563.715, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O HC não pode ser utilizado para exame de tese não decidida pelas instâncias ordinárias, com lastro em fundamento sobre o qual nunca se deu à parte adversa da ação a oportunidade de se manifestar. O princípio da não surpresa e do contraditório substancial também devem ser observados no processo penal.
STJ, AgRg no REsp 1.886.148, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação, nos termos do art. 187 do ECA, pois este ato permite o contato direto entre o menor e o juiz, admitindo-se, portanto, a condução coercitiva. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente.
STJ, AgRg no REsp 1.872.308, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A discussão gira em torno da incidência das recentes alterações legislativas (Lei n. 13.964/19) sobre a natureza da ação penal do crime de estelionato de forma retroativa ou não nas persecuções penais em curso, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, houve alteração do art. 171 do Código Penal – CP, passando a ação penal a ser proposta somente mediante representação. Esta Quinta Turma passou a entender que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à [...]
STJ, AgRg no REsp 1.831.910, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 15.09.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a impugnação do débito na seara cível, não obstante possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não obsta, automaticamente, a persecução criminal. Com efeito, entende esta Corte que as decisões civis ou administrativas, em decorrência do princípio da autonomia e independência entre as instâncias, não vinculam o exercício da jurisdição penal, sendo que, mesmo que a autoridade fazendária [...]
STJ, AgRg no HC 606.617, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
STJ, HC 597.721, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Fazendo-se uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), infere-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de [...]
STJ, HC 595.194, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de entorpecente com apenas parte deles.