STJ, AgRg no RHC 124.876, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Tratando-se de crimes envolvendo a divulgação de material pornográfico de menor, não caracteriza constrangimento ilegal a apreensão de notebook e celular na posse do investigado, sobretudo porque a ordem judicial direcionou-se justamente para os equipamentos de informática encontrados na residência do suspeito ou em sua posse. Ainda, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda [...]
STJ, HC 607.190, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Porém, com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, dispositivo o qual não fazia [...]
STJ, HC 568.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do HC coletivo no sistema processual penal brasileiro. Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do HC na modalidade coletiva.
No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da CADH, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a [...]
STJ, AgRg nos EDcl no HC 605.590, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade
STJ, AgRg no HC 604.761, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
STJ, AgRg no HC 603.585, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual [...]
STJ, AgRg no HC 600.011, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional.
STJ, AgRg no HC 597.781, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que apesar de o tipo não mais cominar pena privativa de liberdade, não houve descriminalização da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 1.343/2006. Assim, a posse de drogas no curso da execução, ainda que para uso próprio, constitui falta grave, nos moldes do art. 52 da LEP, pois o preso que pratica fato previsto como crime doloso durante o resgate das penas não demonstra comportamento adequado, apto a atrair os benefícios do sistema progressivo. Em resumo, o STJ tem [...]
STJ, AgRg no HC 590.092, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 288 e seguintes: A superlotação carcerária incrementa os níveis de violência entre internos, impede que eles disponham de um mínimo de privacidade, dificuldade o acesso aos serviços básicos – alguns essenciais como a água -, facilita a propagação de enfermidades, cria um ambienta no qual as condições de salubridade e higiene são deploráveis, constitui em si mesmo um fator de risco de situações de emergência, restringe o acesso dos internos a atividades produtivas, propicia a corrupção, afeta o contato familiar dos reclusos e também [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 273 e seguintes: No caso das pessoas privadas de liberdade sob prisão preventiva, o exercício do direito ao voto está efetivamente garantido pelos artigos 23 e 8.2 da CADH. Em outras palavras, não existe fundamento jurídico válido, compatível com o regime estabelecido pela CADH, que sustente uma restrição a esse direito àquelas pessoas em custódia do Estado como medida cautelar. De acordo com o próprio art. 23 da CADH, o exercício dos direitos contidos no seu § 1º somente podem ser regulamentados pelas razões expressamente indicadas no § 2º, [...]
CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 265: É inaceitável desde qualquer ponto de vista que as pessoas mentidas em prisão preventiva tenham que ausentarem-se de suas audiências ou outros atos processuais por motivos tais como a falta de meios de transporte ou de pessoal de custódia, assim como por qualquer outra razão atribuível ao Estado. Isso é assim porque é o próprio Estado que decide manter em prisão preventiva uma pessoa com o objetivo, a princípio, de assegurar seu comparecimento a julgamento; portanto, se o Estado não tem capacidade para proporcionar o transporte e a custódia [...]