STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou [...]
STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou [...]
STF, HC 174.695, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
STF, HC 192.744, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.03.2021: À luz dos elementos dos autos, o caso é de incidência do princípio da insignificância, na linha de precedentes da Corte. As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos (avaliados em R$ 145,00) e o fato de o ora paciente não ser, tecnicamente, reincidente específico. Há de se ponderar, ainda, que a conduta foi praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo, ademais, [...]
STF, HC 189.346, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.03.2021: Não há que se cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativamente a ação penal que se prolonga em razão do exercício do direito de defesa, consubstanciado na expedição de cartas precatórias e outras intercorrências processuais não atribuíveis ao Estado-juiz.
STF, RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.11.2010: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório
STF, RHC 173.204, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O Juízo, ao observar, no patamar de 1/3, a agravante da reincidência, assentou a existência de quatro títulos condenatórios alcançados pela preclusão maior. De regra, a pena é estabelecida sob o ângulo do justo ou injusto, não se podendo generalizar o instituto da ilegalidade.
STF, RHC 119.888, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O silêncio, no plenário do Tribunal do Júri, sobre irregularidade quanto ao número de jurados recusados, implica preclusão – artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. No caso, o Ministério Público recusou dois e o assistente de acusação recusou três jurados, em ofensa, portanto, ao disposto no art. 468 do CPP, que confere às partes – acusação e defesa – a possibilidade de recusarem três jurados cada parte sem motivação.