STJ, AgRg no HC HC 623.589, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: O monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena. Logo, sua imposição como meio de fiscalização pelo Juízo da Execução Penal, demonstrada sua necessidade, não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada nem usurpação de competência de outro juízo.
STJ, AgRg no HC 611.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: A regra insculpida no art. 126, § 5º, da LEP, traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante.
STJ, AgRg no HC 139.165, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta e concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação [...]
STF, HC 101.021, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 20.05.2014: Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu.
TEDH, Caso JL vs. Itália. Primeira Sessão, j. 27.05.2021, § 138 e seguintes: A situação familiar da vítima, seus relacionamentos românticos, direções sexuais ou suas escolhas de vestuário e o objeto de suas atividades artísticas e culturais não pode ser considerados relevantes para avaliação da sua credibilidade e da responsabilidade penal do réu acusado de crime sexual. Esses ataques contra a privacidade e a imagem da vítima não podem ser justificados pela necessidade de garantir os direitos de defesa do acusado. A Corte considera que a obrigação positiva de proteger as supostas vítimas de violência de gênero [...]
CIDH, Caso Jorge, José e Dante Peirano Basso vs. Uruguai. Relatório de mérito de 06.08.2009, § 140 e seguintes: Se a privação da liberdade durante o processo somente pode ter fins cautelares e não retributivos, então, a severidade de uma eventual condenação não necessariamente deverá importar uma prisão preventiva mais duradoura. Quanto a este tipo de relação, em nenhum caso a lei poderá dispor que algum tipo de crime fique excluído do regime estabelecido para a cessação da prisão preventiva ou que determinados crimes recebam um tratamento distinto a respeito dos outros em matéria de liberdade durante o [...]
STF, AgRg no HC 199.238, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 14.06.2021: É direito da pessoa submetida a prisão cautelar ser julgado em prazo razoável, devendo o constrangimento ilegal ser reconhecido em caso de injusta demora. A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do feito (dezoito réus, no caso), justificam uma maior duração do processo, salvo quando eventual retardamento se dê em virtude da inércia do Poder Judiciário, fato já afastado no presente caso. Ausência, no caso, de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso [...]
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.06.2021: São compatíveis, em tese, o dolo eventual com as qualificadoras objetivas. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
STF, AgRg no HC 200.055, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.06.2021: O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
STF, RHC 173.226, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 14.06.2021: Condução de audiência de instrução e julgamento com rispidez não leva à conclusão, por si só, no sentido da suspeição do julgador, ausente enquadramento no preceito legal – artigo 254 do Código de Processo Penal.
STF, AgRg no HC 199.363, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 14.06.2021: Hipótese de paciente, primário e de bons antecedentes, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo tráfico de 176,15g de maconha, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram plenamente favoráveis ao condenado. Situação concreta em que deve ser concedida a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais severo (fechado) que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.